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98 | II Série A - Número: 003 | 3 de Novembro de 2009

• Estabelecimento de programas locais de habitação privilegiando a reabilitação urbana e a colocação obrigatória no mercado, de venda ou de arrendamento, dos prédios devolutos, sendo desincentivada a nova construção em áreas urbanizáveis nos municípios sem crescimento populacional.
A Lei das Finanças Locais é a base da estabilidade financeira dos municípios e da redistribuição de recursos em benefício dos municípios mais dependentes das transferências do Orçamento do Estado, pelo que deve proceder-se: • Ao reforço nos critérios de transferência de recursos e de acesso ao crédito para a realização de objectivos nos domínios das políticas sociais de proximidade (designadamente educação, saúde e acção social), eficiência energética, melhoria do ambiente urbano e promoção da inovação tecnológica; • À conclusão do processo de revisão das taxas municipais, ajustando-as aos serviços prestados, e ao estabelecimento de um modelo de regulação do tarifário de águas, saneamento e energia, que promova a equidade, a coesão territorial, as boas práticas ambientais e o equilíbrio financeiro local.
O alargamento das competências locais justifica que se concretize um novo sistema de governo local que consagre a estabilidade e homogeneidade dos executivos e o reforço dos poderes deliberativos e de fiscalização política das assembleias municipais.
As freguesias devem ser objecto de uma intervenção estrutural, em estreita articulação com a ANAFRE, que reforce o seu papel histórico de autarquias de proximidade através de: • Consolidação de novas competências, em domínios sociais e de gestão do espaço público, actualmente asseguradas de forma precária por delegação dos municípios; • Criação de um quadro de competências adequado às especificidades próprias das freguesias urbanas, rurais e em zonas de baixa densidade, promovendo a sua vocação de pólos de prestação de serviços de apoio às populações; • Reorganização territorial das freguesias, com consenso alargado, designadamente a associação de freguesias, sobretudo nas áreas urbanas e nas regiões de baixa densidade; • Criação de modelos de participação específica das freguesias nos órgãos municipais.
As novas escalas de intervenção local, a nível regional, intermunicipal e de freguesia, justificam igualmente a adopção de um novo regime legal de criação, fusão e extinção de autarquias locais.