O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

À nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do InCI, IP, aplica-se o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver final do ponto 7).

j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP)36 O conselho directivo do ISP é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, renovável uma vez, por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo das especialidades constantes do respectivo Estatuto (ver final do ponto 7).
O presidente e os demais membros do conselho directivo apenas cessam o exercício das suas funções em caso de ter decorrido o prazo por que foram designados, de incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular, de renúncia ou de demissão, decidida por resolução fundamentada do Conselho de Ministros, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro37, que aprova o Estatuto do ISP, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de Setembro38, em particular os artigos 9.º, 21.º e 22.º.
Em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas na iniciativa em causa (incluindo as que substituiram as entretanto extintas ou reestruturadas) existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, como se propõe na iniciativa.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica uma única iniciativa legislativa pendente, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que deu entrada e foi admitida na mesma data que este projecto de lei do CDS-PP:

— Projecto de Lei n.º 49/XI (1.ª) (PPD/PSD) - Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Não havendo audições obrigatórias a realizar e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não podem, nesta sede, ser sugeridas entidades a ouvir, para além, se a Comissão entender necessário ou conveniente, de académicos com estudos realizados neste domínio.
36 http://www.isp.pt/NR/exeres/97C24D91-5FD7-4874-9D7D-FFE049D206D9.htm 37 http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/1C89A905-2AC4-477C-A0D4-1AACA1B9184B/0/EstatutoISP.pdf 38 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65336534.pdf Consultar Diário Original