O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Contabilística. Com aquele primeiro decreto-lei, o Governo português verteu para o direito nacional disposições que asseguram a compatibilização da legislação contabilística com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002, e, simultaneamente exerceu a opção prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, de 19 de Julho, para a aplicação obrigatória das NIC, facto que interessou sobremaneira as instituições financeiras e as empresas de seguros, a quem as novas normas se passariam, em primeira linha a aplicar. Com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, o Governo reafirma essa opção de integração das NIC, mas agora num contexto mais lato, no quadro do novo Sistema de Normalização Contabilística.
É neste contexto que o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aprovado e promulgado, aliás depois de um período de discussão pública em que o Governo não integrou muitas das observações então feitas, designadamente quanto à linguagem adoptada, que pode dificultar a percepção generalizada da informação produzida e dos novos procedimentos contabilísticos introduzidos.
Na sequência lógica da aprovação e promulgação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, foram sendo publicados várias portarias e despachos durante o mês de Setembro p.p., a três meses da entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística, previsto para o dia 1 de Janeiro de 2010. Sublinhe-se, neste contexto, que o novo regime contabilístico obriga igualmente a adoptar novas disposições e procedimentos na área da fiscalidade, aliás transcritos no Decreto-Lei n.º 159/2009, também de 13 de Julho, e a um novo enquadramento jurídico em matéria de depreciações e amortizações, nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.
Torna-se por demais evidente que alguma formação entretanto realizada e dirigida a técnicos e outros quadros e responsáveis empresariais não tem sido, nem pode ser suficiente para colmatar o conjunto de dificuldades de aprendizagem e de adaptação com que as empresas - com especial incidência nas pequenas empresas – se confrontam face à imposição de entrada em vigor, no início do ano de 2010, do novo regime. A agravar esta já de si preocupante situação, tem sido publicamente referenciada a insuficiente existência de novas versões de software preparados para o novo Sistema de Normalização Contabilística, a adicionar ao que, em algumas situações, pode obrigar a níveis suplementares de investimento para proceder a toda esta adaptação incompatíveis com o momento de crise que atravessa o País e que, naturalmente, afecta muitas das pequenas empresas nacionais. Inúmeros testemunhos desta preocupação têm sido veiculados na comunicação social por muitas empresas e associações empresariais, um pouco por todo o País. O próprio Presidente da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas – futura Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas – disse recentemente que o novo Sistema de Normalização Contabilística ―pode ser problemático para as PME‖ já que se trata de ―uma alteração estrutural muito grande e não se pode ter a pretensão de a aplicar de um dia para o outro‖.
Pensa o PCP que importa, portanto, evitar novos e escusados problemas para muitas das pequenas empresas, confrontadas com todo este complicado processo de adaptação e integração no SNC. Não se trata de adiar, simplesmente, a data de entrada em vigor do novo regime, o qual poderá integrar, desde 1 de Janeiro de 2010, todas as empresas que já estejam ou se considerem, no final de 2009, suficientemente preparadas para cumprir com todas as determinações do novo regime legal. Trata-se, pelo contrário, de criar um regime transitório de um ano, naturalmente correspondente ao exercício de 2010, apenas para aquelas empresas que necessitem de mais tempo para se adaptarem e prepararem para o novo regime e que declarem, antes de 1 de Janeiro de 2010, pretenderem manter-se, durante o ano de 2010, com o sistema de contabilidade em vigor neste momento.
Assim, permite-se que, quem esteja preparado, integre desde já o novo Sistema de Normalização Contabilística, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho; permite-se também, opcionalmente, para as empresas que necessitem de mais tempo de adaptação, a sua integração no SNC, apenas em 1 de Janeiro de 2011, conservando neste ano transitório o regime contabilístico em vigor.
Uma outra questão relevante criada com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tem a ver com o critçrio que permite a uma empresa ser englobada no grupo das ―pequenas entidades‖, a quem se exigem procedimentos menos complexos no âmbito da aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística.