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97 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

proposta do Ministro das Finanças. Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. O exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.
O regime acima descrito consta da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro8, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, com as alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril9, do Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março10, e do Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro,11 em especial os artigos 27.º e 33.º.

c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)12 O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia ou por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Considera-se falta grave o exercício, durante o respectivo mandato, de qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções; e a realização, directamente ou por interposta pessoa, de operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades introduzidas pelo estatuto da CMVM (ver final do ponto 7).
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro13, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 232/2000, de 25 de Setembro14, pelo Decreto-Lei nº 183/2003, de 19 de Agosto15, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto16, em particular os artigos 8.º, 13.º e 15.º.

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)17 O presidente e os dois vogais do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, de entre pessoas que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do respectivo Estatuto (ver final do ponto 7).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril18, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova o respectivo 8 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/l_org2007_p.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/04/090A00/21822183.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/059A00/12951296.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03600/12681270.pdf 12 http://www.cmvm.pt/cmvm 13 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/CB29A5D3-B987-446A-BAA9-3585B652D0B4.htm 14 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/222A00/51295130.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/190A00/51885190.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0594505953.pdf 17 http://www.erse.pt/pt/Paginas/home.aspx 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/086A00/35713585.pdf