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99 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril23, que aprovou a Lei Orgânica do INAC, especialmente o artigo 6.º, e da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro24, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril25 e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro26, em especial os artigos 19.º e 20.º.

g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)27 O Decreto-lei n.º 147/2007, de 27 de Abril28, que cria o IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e define a sua missão e atribuições, extingue o INTF, bem como a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições antes exercidas pela Direcção-Geral de Viação (DGV).
Ao regime de nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do IMTT, é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver final do ponto 7).

h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR)29 No âmbito do PRACE, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP, (IRAR, IP), agora denominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR, IP), instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos, sob tutela do respectivo ministro.
É o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro30, que aprova a orgânica da ERSAR, criada após a publicação do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro31, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, designados por um período de três anos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional. Os membros do conselho directivo só podem ser exonerados com os fundamentos e nos termos previstos no artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, modificada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril32 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março33, com a alteração introduzida no artigo 17 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)34 Através do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril35, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) é reestruturado e redenominado de InCI, IP. 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf 24 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/06600/21152134.pdf 26 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 27 http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTTHome.aspx 28 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf 29 http://www.ersar.pt/website/ 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19200/0716507170.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74737483.pdf 32 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/06600/21152134.pdf 33 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06100/17421748.pdf 34 http://www.inci.pt/Portugues/inci/Paginas/INCIIP.aspx 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27062712.pdf