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103 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

De acordo com o teor do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, são então consideradas ―pequenas entidades‖, para efeitos de admissão de procedimentos mais simplificados no âmbito do SNC, as empresas que não ultrapassem dois dos seguintes três indicadores: total de balanço inferior a quinhentos mil euros, total de vendas líquidas e outros rendimentos inferior a um milhão de euros e número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até vinte.
Ora, sucede que o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, criado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, define a obrigatoriedade de certificação legal de contas o que, na prática, traduz a separação entre o que são pequenas e grandes empresas, ou, doutro modo, o que são pequenas entidades e a generalidade de outras entidades, na acepção actual do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Diz então o n.º 2 do artigo 262.º do Decreto-Lei n.ª 262/86, de 2 de Setembro, que ―as sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos seguintes limites: total de balanço inferior a um milhão e meio de euros, total das vendas líquidas e outros proveitos inferior a três milhões de euros, número médio de trabalhadores empregados durante o exercício até cinquenta.
Não há nenhuma razão para que não sejam estes os indicadores a usar para distinguir as ―pequenas entidades‖ na nova legislação que cria o Sistema de Normalização Contabilística, seguindo aliás critçrios que são há muito usados na legislação nacional para fazer uma distinção do mesmo tipo. Assim entende o PCP, que propõe uma alteração neste sentido, fazendo com que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, reproduza integralmente o que, quanto à classificação instrumental de pequenas entidades estipula o Código Das Sociedades Comerciais.
De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende criar regime transitório para a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa― nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário. Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) que ―Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adoptam o seguinte parecer: A Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o mesmo.