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95 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, os Deputados subscritores pretendem estabelecer regras relativas à nomeação, cessação de funções e impugnação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes (conforme o disposto no artigo 1.º)1.
Consideram os proponentes que a ―relevància das funções que lhe estão cometidas [às entidades administrativas independentes] requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.‖ Neste sentido, propondo a obrigatoriedade da audição prévia dos indigitados pela Assembleia da República (artigo 3.º, n.º 1)2, determina igualmente o projecto em apreço que a nomeação fique a cargo do Presidente da República, sob proposta do Governo (artigo 2.º).
Por outro lado, para além de no artigo 6.º se preverem as causas que podem levar à cessação de funções dos membros das referidas entidades, estabelecem-se, no artigo 7.º, as razões que poderão levar a um processo de impugnação do mandato dos já referidos membros, processo que, também ele, encontra os seus requisitos neste artigo (e que passa, também, por iniciativa da Assembleia da República ou do Governo, cabendo a demissão ao Presidente da República).
É relevante salientar que, retomando o projecto de lei n.º 771/X (4.ª) (também do CDS/PP), a iniciativa em análise apresenta em relação àquele ligeiras diferenças no que toca às causas de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes (artigo 6.º) e, mais importante, um novo artigo 5.ª em que, sob a epígrafe ―Garantias de independência e incompatibilidades‖, se definem regras que, por exemplo, equiparam os já mencionados membros das entidades independentes aos titulares de altos cargos públicos, impedindo-os, por outro lado, de exercer funções no sector regulado nos dois anos anteriores ou posteriores ao exercício do seu mandato e não permitindo a nomeação de quem seja ou tenha sido nos dois últimos anos membro dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/11/2009, foi admitida em 20/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). Foi anunciada na sessão plenária de 20/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre 1 Sobre este tema versam ainda os Projectos de Lei n.os 178/IX/1.ª (PS) e 346/IX/2.ª (PS), ambos sob o título ―Aprova a Lei-Quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económicos e financeiro‖, cujos debates na generalidade constam dos Diários da Assembleia da República, I Série, n.os 86/IX e 97/IX.
2 Indo ao encontro do disposto no artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República para os dirigentes das Autoridades Reguladoras Independentes cuja indigitação, nos termos da lei, seja competência do Parlamento.


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