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91 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

e) Por falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.

6. ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)24: O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações. Os membros do conselho de administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional e estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do Estatuto do ICP-ANACOM (ver final do ponto 7).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros, precedendo parecer do conselho consultivo do ICP-ANACOM, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia, por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo ou por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro25, que aprova os Estatutos do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP — ANACOM), em especial dos artigos 21.º, 23.º e 24.º.

7. Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC, IP)26: O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Aos membros do conselho directivo do INAC, IP, é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Assim, os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste. Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
O conselho directivo pode ser dissolvido, o que implica a cessação do mandato de todos os seus membros, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente: a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência; b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão; c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto; d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei; e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril27, que aprovou a Lei Orgânica do INAC, especialmente o artigo 6.º, e da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 24 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryName=CATEGORY_ROOT 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 26 http://www.inac.pt/ 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf