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89 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

O regime acima descrito consta do Estatuto da AdC, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro6, que cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro7, em especial os artigos 11.º, 12.º e 15.º.

2. Banco de Portugal (BdP)8: O governador e os demais membros do conselho de administração do BP são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE)9, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.
Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. O exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.
O regime acima descrito consta da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro10, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, com as alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril11, do Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março12, e do Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro,13 em especial os artigos 27.º e 33.º.

3. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):14 O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo cessam o exercício das suas funções, pelo decurso do prazo por que foram designados, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular, por renúncia ou por demissão decidida por resolução do Conselho de Ministros em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
Considera-se falta grave o exercício, durante o respectivo mandato, de qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções; e a realização, directamente ou por interposta pessoa, de operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades introduzidas pelo estatuto da CMVM (ver final do ponto 7).
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro15, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2000, 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02510259.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/252A00/70187019.pdf 8 http://www.bportugal.pt/ 9 http://www.ecb.int/ecb/legal/pdf/pt_statute.pdf 10 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/l_org2007_p.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2001/04/090A00/21822183.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/059A00/12951296.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03600/12681270.pdf 14 http://www.cmvm.pt/cmvm 15 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/CB29A5D3-B987-446A-BAA9-3585B652D0B4.htm