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86 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

I.3.2.5 — Audições obrigatórias e/ou facultativas Não existem audições e/consultas obrigatórias a que a Assembleia da República esteja vinculada no âmbito da apreciação das presentes iniciativas legislativas.

Parte II — Opinião da Relatora

No que se refere às opções políticas que estão subjacentes às iniciativas em apreço, a relatora exime-se, nesta sede, de expressar a sua opinião.
Não pode, contudo, deixar de salientar as suas sérias reservas quanto à conformidade à Constituição da República Portuguesa dos projectos de lei n.os 49/XI (1.ª), do PSD, e 55/XI (1.ª), do CDS-PP, o que não deve, contudo, obstar à subida destas iniciativas legislativas a debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República, em 17 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), sobre a «Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes».
2. Na mesma data o Grupo Parlamentar do CDS-PP deu entrada na Assembleia da República ao projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, sobre a «Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes».
3. Ambas as iniciativas visam estabelecer um regime de nomeação e de cessação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes com função reguladora.
4. O projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, estabelece ainda, no seu artigo 4.º, n.º 1, o regime de demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras.
5. O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, estabelece, por seu turno, no seu artigo 7.º, o regime de impugnação do mandato dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes.
6. Os dois projectos de lei elencam as entidades administrativas independentes (artigo 1.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 2.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, que se submetem ao presente regime, a aplicar às entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação (n.º 2 de ambos os artigos).
7. O regime definido determina que os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República, a qual emitirá parecer não vinculativo.
8. São fixados limites temporais, proibindo-se as nomeações depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente, bem como após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.
9. É fixado o regime de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, quer a título individual quer enquanto colectivo, estipulando-se um catálogo fechado para ambas as situações.
10. O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, estabelece, no seu artigo 5.º, um conjunto de regras que visam dar garantias de independência aos membros dos órgãos de direcção das referidas entidades, ao mesmo tempo que cria um regime de incompatibilidades a que os mesmos estão sujeitos.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 49/XI (1.ª), do PSD, e 55/XI (1.ª), do CDS-PP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.