O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

I.3 — Enquadramento legal e antecedentes I.3.1 — A 4.ª revisão constitucional: As entidades administrativas independentes assumiram consagração constitucional quando da 4.ª revisão constitucional, em 1997, integrando-se a sua previsão normativa no artigo 267.º, n.º 3,que estipula: «A lei pode criar entidades administrativas independentes».
Sistematicamente, o artigo 267.º, com a epígrafe «Estrutura da Administração», está inserido no Título IX — Administração Pública, que contém os principais princípios que regem esta matéria — artigo 266.º (Princípios fundamentais), artigo 267.º (Estrutura da Administração) e artigo 268.º (Direitos e Garantias dos Administrados).
A redacção do artigo 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, proposta pela CERC — Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, foi aprovada por unanimidade (DAR n.º 104, XII, de 31 de Julho de 1997, p. 4017).
Foi intenção do legislador constituinte remeter expressamente para o legislador ordinário a criação destas entidades, pese embora, no âmbito da mesma revisão constitucional tenha consagrado, para a comunicação social, a existência de uma entidade administrativa independente (artigo 38.º), com poderes de regulação4 (artigo 38.º, n.º 1).
Por outro lado, o legislador constituinte, remetendo para a via legislativa a definição da composição, das competências, da organização e o funcionamento da entidade administrativa independente, determinou expressamente que a designação dos seus membros competia à Assembleia da República e por cooptação destes (artigo 38.º, n.º 2).
De igual forma, o legislador da 4.ª revisão constitucional, na sequência da transcrição da Directiva 95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, para o direito interno, reformulou o artigo 35.º (Utilização da Informática) e veio a dar consagração constitucional à então Comissão Nacional de Protecção de Dados, ao estipular, no n.º 2 do artigo 35.º, que o legislador ordinário definiria «o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento autonomizado, conexão, transmissão e utilização», garantindo «a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente».
Verifica-se que, tendo consagrado constitucionalmente as entidades administrativas independentes, o legislador da 4.ª revisão constitucional remeteu para a via legislativa a sua criação, mas expressamente vinculou uma imposição constitucional de criação dessas entidades, no que respeita à protecção de dados pessoais informatizados e à comunicação social.
Por outras palavras, o legislador constituinte inseriu na organização da Administração Pública as entidades administrativas independentes, mas, no que respeita a matérias com igual consagração constitucional — liberdade de expressão e informação (artigo 37.º), liberdade de imprensa e meios de comunicação social (artigo 38.º) e informatização de dados pessoais (artigo 35.º), todos sistematicamente inseridos no Capítulo I — Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, do Título II — Direitos, Liberdades e Garantias da Lei Fundamental — o legislador constituinte impôs a criação de entidades administrativas independentes, com função reguladora, tendo, no caso da comunicação social, determinado o modo de designação dos membros dos órgãos de direcção.
Acresce que, à data da 4.ª revisão constitucional, existiam no ordenamento jurídico nacional entidades administrativas independentes com função reguladora (v.g. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários), sem que o legislador constituinte a elas se tivesse expressamente referido.
Importa ainda, para a análise da matéria em questão, dar nota do comentário ao artigo 267.º, n.º 3, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 586, no qual referem que «As autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingentes, surgindo como garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno temse multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo acrescido das actividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas 4 Em conformidade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social veio a ser substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.