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80 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

I.2.2.4.1.1 — Limites temporais à nomeação: As duas iniciativas legislativas estabelecem limitações temporais à nomeação dos membros dos órgãos de direcção — não pode proceder-se à sua nomeação (artigo 4.º do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 3.º do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à instalação da nova Assembleia.

I.2.2.4.2 — Cessação de funções: O projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, regula o modo de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção no seu artigo 4.º, n.º 3, a qual ocorrerá: a) Por incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; e) Por falta grave, nos termos do n.º 1 (do presente artigo).

O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, determina igualmente o modo de cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção (artigo 6.º, n.º 1): a) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respectivo titular; b) Por renúncia; não prevendo a cessação por condenação por crime doloso ou pena de prisão do membro de órgãos de direcção.

Prevê, contudo, outras causas de cessação de funções: a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados; b) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou 10 interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão respectivo; c) Por dissolução do órgão.

Ambas as iniciativas legislativas prevêem a cessação colectiva dos membros dos órgãos de direcção (artigo 4.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 6.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP:

a) Por extinção da entidade; b) Por fusão com outro organismo.

De igual forma determinam que no caso de cessação do mandato por renúncia, o membro demissionário mantém-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição, sendo que, nos restantes casos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos (artigo 4.º, n.os 4 e 5, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 6.º, n.os 3 e 4, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP.

I.2.2.4.3 — Demissão: Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, os membros dos órgãos de direcção podem ser demitidos nos seguintes casos: a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas por que se rege; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.