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76 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 174/2008 de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Segundo os autores da presente iniciativa, este ―regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade‖, ao mesmo tempo que ―cria condições de concorrência desleal no investimento‖. Chamam ainda a atenção para o facto de ―alguns dos projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território (») conseguiram ultrapassar estes obstáculos, mobilizando várias entidades da administração põblica‖.
Como exemplo, apresentam os três complexos turísticos/imobiliários da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, que motivaram a abertura4, em 06 de Maio de 2008, de um processo de précontencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. As conclusões5 da Comissão Europeia, referem que as avaliações de impacte ambiental dos referidos complexos turísticos "apresentam graves deficiências" por poderem ameaçar espécies prioritárias da rede Natura, motivadas pelo "procedimento acelerado" imposto pela classificação dos projectos como PIN.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio6, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação Assim, estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
De referir, ainda, o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto7, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), sendo que o disposto neste diploma legal é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontram em curso.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Atento o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, propõe-se a audição ou consulta escrita à Associação Nacional de 4 http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/decisions/dec_08_05_06.htm#pt 5http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/702&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0534705348.pdf Consultar Diário Original