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81 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Sobre esta matéria, o projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, propõe, no seu artigo 7.º, n.º 1, que os membros dos órgãos de direcção possam ser demitidos quando:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente ou outras especificamente aplicáveis à actividade reguladora desta; b) Incumprirem o plano de actividades; c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares; e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.

Os dois projectos de lei determinam que a demissão dos membros dos órgãos de direcção é da competência do Presidente da República (artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 7.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, sendo que primeiro a condiciona a proposta do Governo e ouvida a Assembleia da República, enquanto o segundo atribui (no seu n.º 2) a iniciativa do procedimento ao Governo e à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, sendo suficiente para a aprovação do pedido de impugnação a maioria simples dos deputados em efectividade de funções (n.º 3). Este projecto de lei estabelece ainda que a deliberação da Assembleia da República é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da ordem do dia, e reveste a forma de resolução (n.os 4 e 5).

I.2.2.4.4 — Garantia de independência e incompatibilidades: O projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, prevê ainda, no seu artigo 5.º, sob a epígrafe «Garantias de independência e incompatibilidades», que:

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.
3 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
4 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 — Durante o seu mandado, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades no sector regulado pela entidades administrativa independente; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

7 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem exercer qualquer encargo com funções executivas em empresas, sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector regulado pela entidade independente durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

I.2.3 — Motivação das iniciativas: Os dois projectos de lei começam por referir que a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 267.º, n.º 3, a criação de entidades administrativas independentes, sendo que, no caso da Entidade