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79 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Prevê-se que fiquem igualmente abrangidas por este regime as entidades administrativas independentes que, caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, venham a ser objecto de criação após a sua entrada em vigor e a quem sejam cometidas funções reguladoras.

I.2.2.2 — Por seu turno, o projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, visa estabelecer o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, definindo igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos (artigo 1.º).
Nos termos do artigo 2.º do projecto de lei em análise, ficam sujeitas ao regime jurídico de nomeação e cessação de funções os membros dos órgãos de direcção das seguintes entidades administrativas independentes: a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

O n.º 2 do artigo 1.º deste projecto de lei prevê que sejam igualmente abrangidas pelo presente regime as entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, contanto que lhes sejam cometidas funções reguladoras.

I.2.2.3 — Ambas as iniciativas legislativas visam criar o regime de nomeação e cessação de funções dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes que exerçam funções reguladoras, sendo que o projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, inclui no seu âmbito de aplicação todas as entidades previstas no projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, e ainda a Entidade Reguladora de Saúde (ERS), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

I.2.2.4 — Nomeação, cessação e impugnação do mandato dos órgãos de direcção: I.2.2.4.1 — Nomeação: Os dois projectos de lei em apreço coincidem no modo de designação dos membros dos órgãos de direcção (artigo 2.º do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, e artigo 3.º do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP):

a) Nomeação pelo Presidente da República; b) Por proposta do Governo; c) Prévia consulta à Assembleia da República; d) Audição pública dos membros propostos em sede da comissão parlamentar competente em razão da matéria, no prazo de 10 dias após comunicação do Governo, que em simultâneo remete respectivas notas curriculares; e) Emissão, pela Assembleia da República, de parecer no prazo de cinco dias após audição dos membros propostos, e que é comunicado ao Presidente da República e ao Governo; f) Publicidade do parecer emitido pela Assembleia da República.