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74 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio de 2005 (entretanto revogada pelo Decreto de Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008) e pelo Decreto de Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, respectivamente.
O regime dos PIN e PIN+ permite que alguns projectos de investimento sejam reconhecidos como de interesse nacional conferindo-lhes, deste modo, determinadas vantagens respeitantes à maior brevidade de resposta em matéria de licenciamento dos solos, ao acesso a benefícios fiscais e à agilização da burocracia (emissão de pareceres, aprovações, autorizações). O reconhecimento dos projectos de investimento como projectos PIN compete a uma comissão de avaliação e acompanhamento (CAA-PIN), coordenada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e composta por representantes de serviços e organismos vários (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP; Turismo de Portugal, IP; Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Agência Portuguesa do Ambiente; Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade).
Quando a referida comissão entende que o Projecto PIN é susceptível, face ao seu potencial, de passar a PIN + procede ao seu envio, para obtenção de aval, aos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia.
Para os proponentes do Projecto de Lei supra citado, o regime dos PIN (bem como dos PIN +) não tem legitimidade pois viola o princípio da legalidade democrática ao criar um regime de privilégios (apenas ao alcance de alguns) na relação entre projectos de investimento privado e governação pública; os membros da comissão de avaliação e acompanhamento são ―politicamente imputáveis‖ espelhando-se este facto na falta de legitimidade política para actuarem sobre algo que é de utilidade para o país; sob estes regimes é exequível dar licitude a algumas matérias que se encontram salvaguardadas por legislação própria, nomeadamente, a respeitante a recursos naturais, qualidade do ambiente, planeamento e gestão territorial).
Nestas circunstâncias, é permitido a grandes projectos de investimento contornarem a legislação ambiental e de ordenamento do território em vigor, não obstante o facto de serem grandes empreendimentos turísticos os principais subscritores destes, pois só assim ―conseguem acesso a locais mais agradáveis, quer do ponto de vista da qualidade ambiental quer do baixo valor dos solos, bem como têm oportunidade de ter altas rentabilidades num curto período de tempo‖. Este tipo de situações ―não ç compatível com a protecção ambiental, o ordenamento do país e a qualidade de vida das populações‖, promovendo desta forma, segundo os subscritores, ―um modelo insustentável de turismo‖. Os signatários desta iniciativa afirmam ainda que o regime dos PIN+ é significativamente mais gravoso porquanto permite prerrogativas relativamente à legislação imposta a outros projectos, designadamente no que concerne à possível dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental (nos termos previstos na lei) e à constatação da importância do projecto para efeitos do regulamento jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Por último os subscritores sublinham que vários projectos PIN e PIN+ recebem apoios financeiros públicos (directos ou através de benefícios fiscais), sem o respectivo controlo e verificação da sua realização, nomeadamente em matéria de criação dos postos de trabalho previstos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Consultar Diário Original