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78 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) (NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)

PROJECTO DE LEI N.º 55/XI (1.ª) (NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I.1 — Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), sobre «Nomeação e cessação de funções dos membros das Entidades Reguladoras Independentes».
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, por seu turno, deu entrada, em 17 de Novembro de 2009, ao projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), sobre «Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das Entidades Administrativas Independentes».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os dois projectos de lei baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
As iniciativas em apreço foram apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

I.2 — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas I.2.1 — Nota explicativa: As iniciativas legislativas em apreço incidem sobre a mesma matéria, pelo que se entendeu adequado proceder à sua análise conjunta, na medida em que permitirá comparar as propostas apresentadas, facilitando a percepção das matérias que têm tratamento idêntico ou que apresentam soluções diversas.

I.2.2 — Objecto e âmbito de aplicação: I.2.2.1 — O projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, tem por objecto o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes que exerçam funções reguladoras, definindo, no seu artigo 1.º, as entidades que a ele se submetem.
Deste modo, são abrangidas as seguintes entidades (artigo 1.º, n.º 1):

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) Entidade Reguladora de Saúde (ERS); f) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); g) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); h) Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF); i) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM); j) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); k) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); l) Instituto de Seguros de Portugal (ISP); m) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).