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82 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Reguladora da Comunicação Social, a Lei Fundamental prevê expressamente o modo de designação dos membros dos seus órgãos de direcção1.
Por outro lado, sublinham que há entidades administrativas independentes — a já citada entidade que regula o sector da comunicação social, quer no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) — cuja criação é uma imposição constitucional ao legislador ordinário.
Ambas as iniciativas legislativas em apreço salientam que, em oposição aos casos supra mencionados, a generalidade das entidades administrativas independentes têm os membros dos seus órgãos de direcção nomeados pelo Governo, sem intervenção de qualquer outro órgão de soberania.
Na sua exposição de motivos os proponentes do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD, consideram que a «natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas — de regulação ou supervisão dos mercados —, aconselha a que seja prestada uma particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos».
Nesse sentido, entendem que a «atribuição de um especial estatuto de independência e isenção às entidades administrativas que exercem funções reguladoras justifica, por si só, que o regime de nomeação e de cessação de funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção assegure uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, favorecendo uma legitimidade e um escrutínio democrático mais alargados»2.
Alegam ainda, que «Exemplos recentes mostram que a exclusividade de competências nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República, dos poderes de fiscalização, como aliás se verificou, na passada legislatura, na forma precipitada como foi posto termo pelo Governo às funções de um responsável de uma entidade administrativa independente, nas vésperas de uma audição parlamentar para a qual havia sido convocado»3.
Por seu turno, os proponentes do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, entendem que «a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os regulares económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios da regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos».
Consideram também que a «publicação, em 2003, de uma nova da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova ―cultura de concorrência‖. Porçm, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão; a instabilidade das políticas de liberalização — atente-se o exemplo da nova estatização do notariado que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor; práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector chave que é a educação; a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial —; e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência como o exemplo do mercado do leite o demonstra recentemente, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados».
Fundamentam ainda a apresentação da presente iniciativa legislativa no facto de a «natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos».
1 Artigo 39.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: «A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes».
2 Negrito no original.
3 Negrito no original.