O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, com excepção da conclusão n.º 11 (Parte III), que foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 49/XI (1.ª) (PSD) Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes Data de Admissibilidade: 20 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Pedro Valente (DILP), João Amaral (DAC)

Data:11 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações Com o projecto de lei sub judice os Deputados proponentes procuram estabelecer regras uniformes relativas à nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes1 que, criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, exerçam funções reguladoras.
Entendem os autores que «a exclusividade de competências (de nomeação dos já mencionados membros dos órgãos de direcção) nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República, dos poderes de fiscalização2‖.
Deste modo, depois de se elencarem no artigo 1.º as entidades administrativas independentes a que a lei projectada se aplica3, define-se, no artigo 2.º, a forma de nomeação dos membros dos seus órgãos de direcção (pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, após audição pela competente comissão 1 Sobre este tema versam ainda os projectos de lei n.os 178/IX (1.ª), do PS, e 346/IX (2.ª), do PS, ambos sob o título «Aprova a Lei-Quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económicos e financeiro», cujos debates na generalidade constam dos Diários da Assembleia da República, I Série, n.os 86/IX e 97/IX.
2 A propósito da possibilidade de fiscalização da actividade destas entidades pela Assembleia da República, produz interessante doutrina João Nuno Calvão da Silva, Mercado e Estado – Serviços de Interesse Económico Geral, Almedina, 2008.
3 Deve salientar-se que, recuperando o projecto de lei n.º 344/X (2.ª) (também do PSD), a iniciativa ora em análise acrescenta ao elenco constante das alíneas do n.º 1 deste artigo a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), acrescentando, contudo, uma alínea k), letra que, de acordo com as regras legísticas, deve ser substituída pela letra l).


Consultar Diário Original