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88 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

parlamentar4), estabelecendo-se no artigo 3.º regras relativas à proibição de nomeação, no artigo 4.º as situações que implicam ou em que se permite a demissão do cargo e, finalmente, no artigo 5.º, a data de entrada em vigor da lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17 de Novembro de 2009, foi admitida em 20 de Novembro de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
Foi anunciada na sessão plenária de 20 de Novembro de 2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal e antecedentes O regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas nesta iniciativa e os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato desses mesmos membros é o seguinte:

1. Autoridade da Concorrência (AdC)5: Os membros do Conselho, órgão máximo da AdC, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à Autoridade.
Não pode haver nomeação de membros do conselho depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo recémnomeado.
Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo dissolução efectuada através de resolução do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva.
Constituem falta grave o desrespeito grave ou reiterado dos Estatutos ou das normas por que se rege a Autoridade e o incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
Os mandatos individuais podem cessar por incapacidade permanente, por renúncia, por incompatibilidade, por condenação por crime doloso ou em pena de prisão, por falta grave. 4 Indo ao encontro do disposto no artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República para os dirigentes das Autoridades Reguladoras Independentes cuja indigitação, nos termos da lei, seja competência do Parlamento.
5 http://www.concorrencia.pt/

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