O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

de 25 de Setembro16, pelo Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto17, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto18, em particular os artigos 8.º, 13.º e 15.º.

4. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)19: O presidente e os dois vogais do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, de entre pessoas que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar do respectivo Estatuto (ver final do ponto 7).
O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão ou de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril20, que transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova o respectivo Estatuto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro21, em especial os artigos 28.º e 30.º.

5. Entidade Reguladora da Saúde (ERS)22: A ERS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Rege-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio23, por outras disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos, em tudo o que com elas não seja incompatível. A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no referido decreto-lei, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais. Os membros do conselho directivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, autoridade e competência técnica e profissional.
A nomeação dos membros do conselho directivo não pode ocorrer após a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
O conselho directivo só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito feito por entidade independente, nomeadamente nos casos de: a) Incumprimento grave ou reiterado das disposições legais ou regulamentares, bem como das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

O mandato dos membros do conselho directivo cessa também, colectivamente, com a extinção do organismo ou fusão com outro.
Os membros do conselho directivo da ERS não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato. Os mandatos individuais podem, contudo, cessar: a) Por morte ou incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade originária ou superveniente; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; 16 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/222A00/51295130.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/190A00/51885190.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0594505953.pdf 19 http://www.erse.pt/pt/Paginas/home.aspx 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/086A00/35713585.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65396539.pdf 22 http://www.ers.pt/ 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/10200/0332103331.pdf