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85 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

instituir ao Presidente da República dificilmente se encaixam na repartição dos poderes executivo, legislativo e judicial, afastando-o de um poder moderador, que deve ter, para uma poder de direcção, que, a nosso, não deve possuir».
A Deputada Sónia Sanfona, do PS, sustentou que «A solução técnica proposta pelo PSD apresenta claras insuficiências, desde logo ao nível da sua compatibilização com o texto constitucional. De facto, no elenco das competências do Presidente da República relativamente a outros órgãos, constante do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa, não consta o poder de nomeação dos membros das entidades reguladoras. A solução proposta suscita, por isso, fundadas dúvidas de natureza jurídico-constitucional, atendendo a que se trata de um catálogo fechado de competência do Presidente».
O Deputado Agostinho Lopes, do PCP, declarou a posição do seu grupo parlamentar em relação ao projecto de lei n.º 344/X, do PSD, mas não suscitou qualquer questão relacionada com a sua eventual não conformidade à Constituição.
Refira-se ainda que o Deputado Hugo Velosa, do PSD, sustentou que «(») o facto de essa competência não estar na Constituição não significa que o Presidente da Repõblica não a possa ter (»)«.
O projecto de lei n.º 344/X, do PSD, foi rejeitado, com os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP (DAR I Série n.º 58, de 9 de Março de 2007).

I.3.2.3 — Em Maio de 2009, o grupo parlamentar submeteu à Assembleia da República o projecto de lei n.º 771/X, do CDS-PP, sobre a «Nomeação, cessação de fundos e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes».
Relativamente ao projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, em apreço, verifica-se que este consagra soluções muito idênticas às apresentadas no projecto de lei n.º 771/X, do CDS-PP, referenciando algumas alterações no artigo 6.º, relativo à cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes e, mais relevante, o aditamento ex novo do artigo 5.º, que fixa as garantias de independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos de direcção.
No debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 771/X, do CDS-PP, foi de novo suscitada a questão da sua eventual não conformidade à Constituição.
O Deputado Honório Novo considerou que «para além deste vício de forma, há outros, bem mais graves, que são de natureza constitucional, e é o que nos importa abordar neste debate. É que o elenco de competências e atribuições do Presidente da República está, felizmente, bem definido na Constituição. Se o CDS-PP quer fazer uma alteração à Constituição, naturalmente pode, e deve, fazê-lo em altura própria e de acordo com iniciativa legislativa própria. Mas, como todos sabem, porventura ao contrário do que o CDS-PP desejaria, a Constituição não pode ser revista por lei ordinária, Sr. Deputado. É por isso, e por maioria de razão, que as competências expressas do Presidente da República não podem ser alteradas por lei ordinária.
Ora, o CDS-PP bem sabe que, nas actuais competências constitucionais do Presidente da República, não cabe nem a nomeação nem a impugnação das entidades administrativas independentes».
Neste debate, o Grupo Parlamentar do PS, pela voz da Deputada Esmeralda Ramires, e o Grupo Parlamentar do BE, pela voz do Deputado João Semedo, renovaram a sua posição quanto à inconstitucionalidade da nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes pelo Presidente da República.

I.3.2.4 — As entidades administrativas independentes objecto das iniciativas legislativas em apreço: O suporte normativo das entidades administrativas independentes que são elencadas nos projectos de lei n.os 49/XI, (1.ª), do PSD, e 55/XI (1.ª), do CDS-PP, consta da nota técnica que se encontra em anexo ao presente parecer, e que se dá por reproduzido, dada a extensão da mesma.
Importa, contudo, ressalvar o facto de o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), a que aludem o artigo 1.º, n.º 1, alínea h), do projecto de lei n.º 49/XI (1.ª), do PSD), e o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do projecto de lei n.º 55/XI (1.ª), do CDS-PP, foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, que criou o IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.
Em conformidade, sugere-se a substituição do IMTT pelo INTF, caso não haja oposição dos proponentes de ambas as iniciativas legislativas.