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84 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades reguladoras».
Para estes autores, «A expansão destas realidades orgânicas tem sido acompanhada por dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais, especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos directamente, são inamovíveis e não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a actuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada — com a inerente lesão do princípio da separação de poderes».

I.3.2 — Antecedentes parlamentares:

I.3.2.1 — Em Dezembro de 2002 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deu entrada na Assembleia da República ao projecto de lei n.º 178/IX, que «Aprova a lei-quadro sobre as autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro».
Em síntese, e para o que releva para a matéria em apreço, a iniciativa legislativa do PS previa que a criação das entidades administrativas independentes no domínio económico e financeiro fosse da competência da Assembleia da República e que o controlo da sua actividade fosse efectuado pela comissão parlamentar em função da matéria.
O projecto de lei n.º 178/IX, do PS, foi rejeitado, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do PCP, do BE e de Os Verdes.

I.3.2.2 — Em Janeiro de 2007, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 344/X, sobre a «Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes».
No que respeita às soluções legislativas ali consagradas, o projecto de lei n.º 344/X, do PSD, é de teor idêntico ao que actualmente submeteu à Assembleia da República (projecto de lei n.º 49/XI, do PSD. Apenas se regista, na actual iniciativa legislativa, a inserção da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), entidades que não constavam do elenco descriminado no projecto de lei n.º 344/X, do PSD.
Releva, para a presente análise, as posições que alguns grupos parlamentares assumiram no debate, na generalidade (consultado em DAR I, n.º 56, de 3 de Março de 2007), do projecto de lei n.º 344/X, do PSD, nomeadamente no que respeita à constitucionalidade da intervenção do Presidente da República, a quem, nos termos daquela iniciativa legislativa, bem como da actual — projecto de lei n.º 49/XI, do PSD —, é cometida a competência para a nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes ali referidas (artigo 1.º).
O Deputado Fernando Rosas, do BE, considerou ser de «duvidosa constitucionalidade (») a admissibilidade desta incursão dos poderes presidenciais em áreas tipicamente da competência do Governo!».
O Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, expressou dúvidas «quanto às soluções apresentadas», referindo «Em primeiro lugar, a proposta de aditamento às competências do Presidente da República. Não só juridicamente, pela dificuldade que vislumbramos da conformidade com o artigo 133.º da Constituição, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos (e que nos parece taxativo). (») Aceitamos, coerentemente com o que sempre defendemos, uma «parlamentarização», e um reforço da mesma, deste escrutínio, mas não nos parece adequada uma «presidencialização», que é o que se pretende, que não só não é conforme, juridicamente, com a Constituição como cremos que, politicamente, poderá criar, ou potenciar, climas de tensão entre órgãos de soberania, perfeitamente indesejáveis, e que até vai em sentido inverso à génese da organização do nosso sistema político. Na verdade, os poderes que se pretendem