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96 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas nesta iniciativa e os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato desses mesmos membros é o seguinte:

a) Autoridade da Concorrência (AdC)3 Os membros do Conselho, órgão máximo da AdC, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à Autoridade. Não pode haver nomeação de membros do conselho depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo recémnomeado.
Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo dissolução efectuada através de resolução do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva.
Constituem falta grave o desrespeito grave ou reiterado dos Estatutos ou das normas por que se rege a Autoridade e o incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
Os mandatos individuais podem cessar por incapacidade permanente, por renúncia, por incompatibilidade, por condenação por crime doloso ou em pena de prisão, por falta grave.
O regime acima descrito consta do Estatuto da AdC, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro4, que cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro5, em especial os artigos 11.º, 12.º e 15.º.

b) Banco de Portugal (BdP)6 O governador e os demais membros do conselho de administração do BP são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE)7, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.
Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstânciasprevistas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob 3 http://www.concorrencia.pt/ 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02510259.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/252A00/70187019.pdf 6 http://www.bportugal.pt/ 7 http://www.ecb.int/ecb/legal/pdf/pt_statute.pdf Consultar Diário Original