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101 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 87/XI (1.ª) [CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E ALARGA O CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO SNC (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), que cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
A apresentação do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) (PCP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
O projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 03 de Dezembro de 2009, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2. Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende com esta iniciativa criar um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alargar o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
De acordo com os autores do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) (PCP) ―O Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico nacional. Contudo, a matriz originária do POC sofreu ao longo dos últimos trinta anos significativas alterações, no fundamental, resultantes das imposições inerentes à necessidade de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos comunitários.
A crescente concentração e internacionalização empresarial, a globalização da economia e dos mercados financeiros, bem assim como a liberalização do comércio, determinaram a criação de novos instrumentos contabilísticos que, no essencial, melhor servissem as estratégias de mundialização e de dominação global por parte dos grandes grupos financeiros e conglomerados empresariais de natureza transnacional. Foi também neste contexto evolutivo que o Plano Oficial de Contabilidade se foi alterando, em função de sucessivas Directivas transpostas para o direito nacional. Foi assim em 1989, com o Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, voltou a ser assim em 1991, com o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, transpondo, respectivamente, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, mais conhecidas por quarta e sétima Directivas.
Não obstante estas e outras alterações posteriores (em 1999, através do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, em 2003, com o Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril, e em 2004, com o Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril), o POC era já insuficiente para, por um lado, dar as respostas adequadas aos objectivos de globalização dos grandes grupos empresariais e também para, por outro lado, dar respostas actuais a novos e mais modernos princípios contabilísticos capazes de permitir responder com maior eficiência às exigências da realidade actual.
É neste contexto de uma já relativa incapacidade do POC satisfazer novas exigências e necessidades, bem como de antigos e actuais objectivos de dominação global da actividade dos grupos económicos e financeiros, que surge a transposição da Directiva 2003/51/CE, feita através do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que cria o novo Sistema de Normalização