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34 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XI (1.ª) PROPÕE MEDIDAS NO ÂMBITO DO PORTA 65 – ARRENDAMENTO JOVEM

Decorridos dois anos de existência do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instituído pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, é tempo de balanço do programa, decorrentes da avaliação pela tutela, bem como da própria aplicação e execução do programa.
O Partido Socialista assumiu na passada legislatura que após o prazo legal para a sua avaliação estaria disponível para o seu reajustamento em função das necessidades dos jovens portugueses, sem pôr em causa os objectivos de incentivo à emancipação dos jovens, de mobilidade, de equidade, de dinamização do mercado de arrendamento, de eficácia e racionalidade na utilização dos recursos públicos e de simplificação e desmaterialização do processo de atribuição dos apoios.
Reconhecendo o contributo para a emancipação dos jovens portugueses, dado pelo Porta 65 – Arrendamento Jovem, bem como, a vontade clara e expressa do Partido Socialista em continuar a promover soluções em matéria de habitação, nomeadamente no que concerne aos jovens e, ainda, reconhecendo o sucesso do programa na sua aplicação e funcionamento, os Deputados abaixo-assinados propõem ao Governo, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, que o Programa Porta 65 – Jovem integre as seguintes propostas: a) Que os jovens possam candidatar-se com o contrato de arrendamento a ter início posteriormente ao período da candidatura, através da apresentação de um contrato promessa de arrendamento, sendo obrigatória a apresentação do contrato de arrendamento efectivo no mês seguinte à aprovação do apoio; b) Que o jovem após uma interrupção do programa, possa voltar ao mesmo, se tal facto não se dever a penalização por fraude ao programa; c) Que os jovens, mediante alterações de circunstâncias como mudança de residência e alteração do modelo inicial de candidatura, como são o caso de candidaturas em co-habitação, possam continuar abrangidos pelo programa, desde que se mantenham dentro dos critérios admissíveis de acesso ao Porta 65 – Jovem; d) Que os jovens, que não possuam declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior ou cuja primeira declaração de rendimentos não permita ter rendimentos suficientes para a candidatura, possam, excepcionalmente, candidatar-se ao programa demonstrando ter rendimentos necessários, para beneficiar do apoio, nos seis meses anteriores à candidatura. As candidaturas aprovadas e os apoios atribuídos nestas circunstâncias ficam condicionados à apresentação da primeira declaração de rendimentos posterior a esse período de candidatura, demonstrando que efectivamente o cidadão tinha os requisitos necessários à candidatura e aos apoios recebidos. Caso não se confirmem as condições o apoio é cancelado e o cidadão deverá devolver os apoios recebidos ao Estado. Os jovens terão de fazer prova dos seus rendimentos relativos aos seis meses anteriores ao período de candidatura mediante: a. Apresentação de contrato de trabalho válido e legal, acompanhado dos respectivos recibos de vencimento dos últimos 6 meses; b. Apresentação dos rendimentos recebidos dos últimos 6 meses para trabalhadores independentes;

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Duarte Cordeiro — Nuno Miguel Araújo — Marcos Sá — João Portugal — Frederico Castro — João Galamba — Renato Sampaio.

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