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44 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

II.3 Medidas com Impacto na Diminuição da Despesa Fiscal Este conjunto de medidas visa a redução da despesa fiscal do Estado, através da definição de um tecto/limite para o montante de benefícios fiscais, sujeição das mais-valias mobiliárias a tributação em sede de IRS e da diminuição de deduções específicas para pensões acima de 22.500 euros/ano.
Estas medidas asseguram a equidade fiscal ao permitirem distribuir o esforço de reequilíbrio das contas públicas por todos os contribuintes, em particular naqueles que se encontram em escalões de rendimentos mais altos. Já os escalões de rendimentos mais baixos não são afectados.

II.3.1 Tributação das Mais-Valias Mobiliárias Nos termos do Código do IRS, as mais-valias resultantes da alienação de acções detidas por mais de 12 meses ou de obrigações e outros títulos de dívida estão integralmente excluídas de imposto. Quando detidas por menos de 12 meses, as mais-valias resultantes da alienação de acções estão sujeitas a uma taxa especial de apenas 10%.
Proceder-se-á à eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para 2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais. Ficarão salvaguardados, porém, os investidores que não obtenham, a título de mais-valias, um valor anual superior a 500 euros.

II.3.2 Limitação das Deduções e Benefícios Fiscais Limitação global das deduções à colecta de IRS em função do rendimento colectável As deduções à colecta do IRS possuem actualmente um valor semelhante para todos os contribuintes, independentemente do escalão de rendimentos em que estejam enquadrados.
O valor global das deduções à colecta será diferenciado tendo em consideração o rendimento colectável dos contribuintes. Para o efeito, estabelecem-se limites (correspondentes a uma percentagem do rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos.
Excluídos desta regra transversal de limitação, ficam os dois primeiros escalões do IRS, as deduções à colecta personalizantes (relativas aos contribuintes, dependentes e ascendentes) previstas no artigo 79.º do Código, e bem assim, as relativas às pessoas com deficiência.

Limitação global dos benefícios fiscais em sede de IRS em função do rendimento colectável Os benefícios fiscais podem actualmente ser deduzidos à colecta do IRS em montantes variados, independentemente do escalão de rendimentos em que se enquadram os contribuintes.
O valor global dos benefícios fiscais deduzidos à colecta será limitado em função do rendimento colectável dos contribuintes, estabelecendo-se para o efeito limites (correspondentes a uma percentagem do rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos. Com esta medida, acolhe-se regra equivalente à que actualmente vigora, já, em sede de IRC.

Congelamento do valor das deduções de IRS indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida