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45 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

O Código do IRS compreende um conjunto de deduções actualmente indexadas à RMMG. Porém a Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro – a qual cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social – prevê que o IAS seja o indexante utilizado para as receitas da Administração Central do Estado. Desta feita, propõe-se que o valor destas deduções fique indexado ao IAS. Porém, até que este atinja valor idêntico ao da RMMG vigente em 2010, o valor previsto para as deduções fica inalterado, seguindo, a partir desse momento, o valor da evolução do IAS.

Eliminação dos benefícios fiscais de IRS com seguros de acidentes pessoais e de vida Actualmente os prémios dos seguros de acidentes pessoais e de vida beneficiam de dedução à colecta do IRS com limite máximo de 128 euros para contribuintes casados. Prevê-se a extinção deste benefício fiscal.

Concentração progressiva do incentivo ao abate de veículos na compra de automóveis eléctricos e de elevado desempenho ambiental Actualmente o incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida pode ser aplicado na compra de veículos com emissões até 140 g/km, propondo-se no OE 2010 que esse limite se fixe nos 130 g/km.
O uso do incentivo ao abate ficará progressivamente reservado à compra de veículos eléctricos ou de elevado desempenho ambiental com emissões até 100 g/km, cada vez mais numerosos no mercado.

Reforço da tributação dos benefícios acessórios em sede de IRS e IRC (fringe benefits) Prevê-se a sujeição a tributação autónoma dos salários ou quaisquer retribuições, acima de um determinado limite de referência, aos administradores, sócios ou gerentes de empresas que apresentem prejuízos.
Prevê-se, ainda, um reforço da tributação autónoma aplicável a benefícios acessórios designadamente para as empresas que paguem ajudas de custo, atribuam viaturas aos seus colaboradores, ou pratiquem outras formas de retribuição em espécie de modo a desincentivar estas práticas remuneratórias e combater a fraude e evasão fiscal.

II.3.3 Diminuição da Dedução Específica de IRS para Pensões Acima de 22.500 euros/ano Prevê-se a redução da dedução específica, actualmente em 6000 euros, para rendimentos de pensões de valor anual superior a 22.500 euros, mantendo-se, para as pensões baixo desse valor, a dedução específica actualmente em vigor. Procura-se, deste modo, maior convergência entre as deduções feitas por trabalhadores dependentes e pensionistas, concentrando-se esse esforço, sobretudo nas pensões de valor mais elevado.