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46 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

II.4 Medidas com Impacto no Aumento da Receita Contributiva e Outra Receita Corrente

II.4.1 Tributação Extraordinária em Sede de IRS dos Rendimentos Colectáveis Superiores a 150 mil euros Actualmente, nos termos do Código do IRS, os rendimentos superiores a 64.623 euros estão sujeitos a uma taxa marginal de 42%.
Prevê-se agora a introdução de uma nova taxa de IRS no valor de 45% a qual será aplicada aos sujeitos passivos que obtenham um rendimento anual superior a 150 mil euros.
Esta medida contribuirá, sobretudo, para uma mais justa repartição do esforço de consolidação das finanças públicas.

II.4.2 Alargamento e Controlo da Base Contributiva da Segurança Social Entrada em vigor do Código Contributivo A sustentabilidade dos regimes de Segurança Social tem vindo a ser promovida com sucesso nos últimos anos, através do novo regime de pensões, da revisão do modelo de financiamento do sistema de segurança social e da implementação do regime público de capitalização. Em 2011, será prosseguido o reforço de sustentabilidade da Segurança Social, nomeadamente através de medidas que promovem o aumento de receita, como a entrada em vigor do Código Contributivo
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Este Código procede ao alargamento da base de incidência contributiva, melhorando por esta via a protecção social dos trabalhadores e procede também à harmonização das taxas contributivas consoante o âmbito material da protecção concedida. O alargamento gradual da base de incidência contributiva, a alteração dos regimes de taxas especiais e ainda o pagamento gradual de 5% por parte das entidades contratantes de trabalhadores independentes concorrem, assim, para o aumento da receita contributiva.

Combate à fraude e evasão contributiva O combate à fraude e evasão contributiva continuará, no período 2011-13, a ser levado a cabo através do reforço de mecanismos na implementação de diversas medidas.
Será posto em funcionamento um processo massivo e automatizado de combate à evasão contributiva, através de emissão de Declarações de Remunerações Oficiosas por parte da Segurança Social quando se verificar que um dado trabalhador está considerado de forma incompleta na Declaração de Remunerações da entidade empregadora.
O reforço do cruzamento de dados com a Administração Fiscal quanto às declarações de custos com pessoal por parte das empresas para efeitos fiscais será outro domínio de intervenção.
Será iniciado um processo automático e mensal de cobrança de dívidas de entidades empregadoras com mais de 90 dias de antiguidade, com o correspondente accionamento dos mecanismos legais de cobrança coerciva destes valores. 11 Lei n.º 110/2009 que, de acordo com o definido na Lei n.º 119/2009, adiou a sua entrada em vigor para o início de 2011.