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63 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

A Cimeira franco-britânica de Saint Malo, de Dezembro de 1988, abriu verdadeiramente um novo capítulo na política de segurança e defesa europeia, assumindo-se a União, pela primeira vez desde a sua fundação, como um actor internacional com dimensão militar.
No Conselho Europeu de Nice, realizado em Dezembro de 2000, foram formalmente criados os órgãos de decisão para as questões militares que vieram a ser integrados no II Pilar da União. Surgia, assim, um Comité Político e Militar reforçado com um staff militar que dava corpo à nova dimensão securitária da União.
Era assim instituída a Política Europeia de Segurança e Defesa, tendo então, tal como é referido na proposta de resolução aqui em apreço, as actividades da UEO, no domínio da Identidade Europeia de Segurança e Defesa, sido transferidas para a União Europeia.
Com o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2009, houve uma consolidação do processo de integração europeia neste capítulo da segurança e defesa, com a inclusão de uma cláusula de assistência mútua entre os Estados-membros da União perante uma situação de agressão externa. Ao mesmo tempo, é estabelecida a Política Comum de Segurança e Defesa. Com o Tratado são também criados novos mecanismos de cooperação interparlamentar que se mostram capazes de assegurar as funções que vinham sendo desempenhadas pela Assembleia da UEO.
Chegou-se, assim, à conclusão que a UEO cumpriu os seus objectivos de desenvolvimento de uma cultura europeia de segurança e defesa, tendo as Partes do Tratado de Bruxelas considerado que o melhor seria a dissolução da própria organização.
No que diz respeito a Portugal, considera o Governo que ―no presente contexto de contenção orçamental, a eliminação dos encargos associados à participação nesta organização concretiza um importante exercício de racionalização de recursos afectos à política externa e à política de defesa nacional‖.
Considera ainda que perante as garantias que decorrem da participação de Portugal na Organização do Tratado do Atlântico Norte a prática do recesso do Tratado de Bruxelas e dos instrumentos jurídicos internacionais que lhe estão associados não irão diminuir as garantias multilaterais de defesa nacional de que Portugal é actualmente beneficiário.

II – Opinião do Relator

O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª) que pretende aprovar o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado de colaboração em matéria económica social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 e dos instrumentos jurídicos internacionais associados 2. A criação da UEO esteve directamente ligada à própria evolução do sistema internacional no pós Segunda Guerra Mundial e com a bipolarização que se lhe seguiu; 3. Durante os anos oitenta, a UEO ganhou uma importante dinâmica como organização de segurança europeia, com a emergência de novas possibilidades de desarmamento, quer nuclear quer ao nível de forças convencionais; 4. Com o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2009, houve uma consolidação do processo de integração europeia neste capítulo da segurança e defesa, com a inclusão de uma cláusula de assistência mútua entre os Estados-membros da União perante uma situação de agressão externa. Ao mesmo tempo, é estabelecida a Política Comum de Segurança e Defesa. Com o Tratado são também criados novos mecanismos de cooperação interparlamentar que se mostram capazes de assegurar as funções que vinham sendo desempenhadas pela Assembleia da UEO.