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59 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS).
Encontram-se abrangidas pela norma as operações que envolvam a participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado (conforme definido no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRC), a participação de entidade total ou parcialmente isenta ou operações financeiras ou sobre seguros que determinem a requalificação do rendimento ou a alteração do seu beneficiário (e.g. locação financeira, instrumentos financeiros, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros).
Em suma, a delimitação do que é ou não uma prática aceitável ou inaceitável de minimização fiscal, conduziu à opção pela solução de comunicação prévia dos esquemas ou actuações, funcionando assim como um alerta precoce à Administração Tributária.
No entanto, entendemos que após o tratamento da informação disponibilizada pelos promotores e actuação, em tempo útil, junto dos mesmos e dos utilizadores dos esquemas de planeamento fiscal, a administração tributária deverá divulgar os esquemas ou actuações de planeamento fiscal que o DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos. Esta actuação deverá basear-se na boa prática de outros países como a Austrália ou o Canadá, funcionando como alerta relativamente aos riscos associados a determinados esquemas.
A divulgação dos entendimentos da administração tributária sobre os esquemas de planeamento fiscal declarados permitirá ainda evitar contenciosos futuros.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, no cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro: 1 — Proceda à divulgação pública de actuações de planeamento fiscal que a Direcção-Geral dos Impostos tenha considerado abusivos, baseando-se na boa prática de outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), funcionando como alerta aos cidadãos sobre os riscos que correm ao aderir a determinados esquemas de planeamento fiscal.
2 — Introduza, no Portal das Finanças, um conjunto de avisos destinados aos promotores, aos utilizadores e aos contribuintes em geral, alertando-os para os riscos a ter em conta na aceitação de propostas/ofertas.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 149/XI (1.ª) – ―Desincentivar o planeamento fiscal abusivo‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 24 de Maio de 2010 e foi admitida a 27 de Maio, tendo na mesma data baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão. O projecto de resolução em apreço contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos. A discussão da referida iniciativa foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 15 de Junho de 2010, visto não ter sido solicitado, por nenhum grupo parlamentar, que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.


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