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78 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

6.6.1.2 IRC Refira-se que, em 2009, apesar de ainda se fazerem sentir as medidas tomadas em 2006 e prosseguidas nos anos seguintes, designadamente o combate à fraude e evasão fiscais, o controlo dos prejuízos fiscais, pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, e verificando-se o cumprimento voluntário deste imposto, a elevada redução dos resultados contabilísticos e fiscais das empresas no exercício de 2008 contribuiu fortemente para o decréscimo da cobrança em IRC. Neste exercício foi igualmente sentido o efeito do limite relativo ao Pagamento Especial por Conta (PEC), que passou de 1.250 euros para 1.000 euros.
A receita bruta ascendeu a 5.581,3 M€, sendo o peso da cobr ança voluntária, aproximadamente, de 97,1%. É de salientar que o valor das retenções na fonte (movimentos escriturais incluídos) ascendem a 974,1 M€ e os pagamentos por conta, autoliquidações e pagamentos especiais por conta representam, aproximadamente, 79,1% da receita bruta.
A alteração do critério utilizado para o calculo da derrama22, implicou um diferimento do pagamento aos Municípios para o início do 1.º trimestre de 2009, de importâncias que anteriormente seriam regularizadas dentro do exercício em que ocorria a liquidação das declarações, assim como também houve alteração da base de cálculo desta derrama em função da nova Lei das Finanças Locais.
Foram pagos reembolsos na ordem dos 1:090,97 M€, dos quais, aproximadamente, 197,7 M€ a não residentes.
6.6.1.3 Imposto sobre as Sucessões e as Doações Com a reforma da tributação do património e a publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, este imposto foi abolido, tendo uma parte do mesmo sido incorporado na rubrica de transmissões onerosas do imposto do selo.
Com uma cobrança líquida negativa, tem-se assistido a uma quebra progressiva na arrecadação deste imposto, sendo mais acentuada em 2009, respeitando os valores cobrados e reembolsados à regularização de situações cujos factos determinantes para o seu pagamento são anteriores a 2004. 22 Até 2008, o apuramento era efectuado com base na liquidação das declarações modelo 22 e pela cobrança efectiva das notas de cobrança provenientes dos documentos de correcção – DC 22 – da Inspecção Tributária. A partir de 2008, sempre que das liquidações das declarações modelo 22 resultem liquidações nulas ou de reembolso, o lançamento da derrama na conta-corrente do Município faz-se pela liquidação, ficando pendente de lançamento na conta-corrente a derrama que resultar da liquidação com emissão de nota de cobrança proveniente da liquidação das modelos 22, em igualdade de tratamento com as notas de cobrança provenientes de DC 22.
II SÉRIE-A — NÚMERO 112
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