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62 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

Nesta medida, não podem estas entidades, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se desses recrutamentos resultar um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que a dado momento venha a ultrapassar o número de trabalhadores não docentes e não investigadores existente a 31 de Dezembro de 2010.
Esta regra restritiva é susceptível de comportar excepções. Excepcionalmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da ciência e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável a que sejam abertos procedimentos concursais fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores não docentes e não investigadores a recrutar, desde que cumulativamente verificados requisitos do interesse público relevante na contratação, da situação de carência de trabalhadores naquele sector actividade e da evolução global dos recursos humanos na autarquia, bem como a impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa designadamente com recurso a procedimentos concursais de recrutamento de trabalhadores já detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
Por seu turno, no que respeita ao recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por parte destas entidades, este é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor da universidade ou do presidente do instituto politécnico, conforme os casos e nos termos legais.
No entanto, sempre que as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só é possível proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se estes forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, e do ensino superior.
As contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto das regras definidas para os mesmos, são nulas e dão causa a responsabilidade civil, financeira e disciplinar Prevê-se ainda, para as instituições do ensino superior públicas, um dever de informação trimestral ao ministro das finanças e ao ministro responsável pela tutela, nomeadamente sobre despesas e número de admissões de pessoal, sendo o incumprimento dessa obrigação sancionado com a possibilidade de retenção até 10% do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
O artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial, atento o seu grau diferenciado de autonomia em matéria de recursos humanos.
O regime que esta norma instituiu tem natureza imperativa, prevalecendo sobre o de quaisquer outras, especiais ou excepcionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.