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57 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

legislador, através da proposta do Governo e da decisão da Assembleia da República, ambos órgãos democraticamente eleitos, e que detêm a função de estabelecer o que se entende a cada momento por interesse público.

Descrição da medida Com efeitos a partir de 2011, procede-se, à redução da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras especiais, dos gestores e dirigentes, bem como dos titulares de órgãos de soberania, de cargos públicos e de órgãos independentes. Servindo um propósito de repartição equitativa do esforço que a medida impõe, encontram-se abrangidos pela norma de redução remuneratória os gestores, dirigentes e trabalhadores de todas as administrações do Estado (central, regional e local), dos institutos públicos de regime geral e especial, do sector empresarial regional e local, das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos.
A redução remuneratória em causa incide, não apenas sobre a remuneração base, mas, também, sobre o valor agregado de todas as prestações pecuniárias abonadas a qualquer título, como sejam, suplementos remuneratórios (em que se integram, por exemplo, as despesas de representação), subsídios, gratificações, emolumentos ou trabalho extraordinário. Excepciona-se apenas do valor agregado o subsídio de refeição, e as prestações sociais, em virtude da sua natureza, e as ajudas de custo e subsídio de transporte pelo facto de a redução dos respectivos valores se efectuar autonomamente.
Por outro lado, assegura-se que os subsídios de férias e de Natal constituem mensalidades autónomas para efeitos de aplicação da taxa de redução e, também, que o valor dos suplementos remuneratórios ou de outras prestações sociais calculado em percentagem da remuneração base incide sobre o valor sem redução, acautelando, deste modo, a inexistência de uma dupla redução.
Garante-se, ainda, que apenas as remunerações totais ilíquidas de valor superior a 1500 euros são reduzidas e, também, que da aplicação da redução não resulta um valor inferior a esse, casos em que, a redução se limita ao valor que não põe em causa a percepção dos 1500 euros.
A taxa de redução a aplicar varia consoante a remuneração total ilíquida (acima dos 1500 euros), aplicando-se uma taxa de 3,5% aos valores até 2000 euros, uma taxa global entre 3,5% e 10% para os valores entre 2000 euros e 4165 euros e uma taxa de 10% para os valores superiores a 4165 euros.
Assim, às remunerações superiores a 2000 euros e inferiores a 4165 euros são aplicadas duas taxas: uma taxa de 3,5% sobre o valor de 2000 euros e uma taxa de 16% sobre o valor da remuneração que exceda aquele valor; daí resultando uma taxa sobre o valor total da remuneração que se situará entre os 3,5% e os 10%.
No caso de trabalhadores independentes, bem como no de trabalhadores dependentes contratados por mais do que uma entidade pública, aplica-se a mesma taxa de redução da remuneração total ilíquida, competindo aos serviços que processem as remunerações ou outras prestações pecuniárias apurar a taxa aplicável a cada trabalhador em concreto, solicitando-lhe, se necessário, informação para o efeito.
Se os serviços não dispuserem da informação que lhes permita essa agregação, aplicarão a taxa de redução de 10%, sendo do interesse do trabalhador fornecer a informação aos serviços.
No que respeita ao cálculo do desconto para a Caixa Geral de Aposentação (CGA) ou para a Segurança Social, nos casos em que apenas parte da remuneração é sujeita aos descontos devidos para aqueles