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55 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

Nas secções seguintes, detalham-se as principais medidas de consolidação orçamental, tanto do lado da despesa, como do lado da receita

III.2.1. Medidas do Lado da Despesa III.2.1.1. Princípio da Estabilidade Orçamental Algumas medidas excepcionais adoptadas com a Lei do Orçamento do Estado para 2011 decorrem do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental.
Assim, durante o ano de 2011, as transferências para as fundações de direito privado serão reduzidas em 15%. Do mesmo modo, será deduzida de 40% a dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar. O mesmo princípio justifica que os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural, ou de ruptura financeira, não possam proceder à abertura de procedimentos concursais, salvo autorização excepcional do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração local.
É também o princípio da estabilidade financeira que justifica que no Orçamento do Estado, e no seguimento do acordado com a Região Autónoma dos Açores e com a Região Autónoma da Madeira, estejam incluídos nas transferências a realizar, ao abrigo da Lei das Finanças Regionais, todas as verbas devidas até ao final de 2011, incluindo os acertos por transferências do passado.

III.2.1.2. Despesas com Pessoal Redução das Remunerações Enquadramento Uma medida como a da redução remuneratória só é adoptada quando estão em causa condições excepcionais e extremamente adversas para a manutenção e sustentabilidade do Estado Social. Não se pretende instituir qualquer tipo de padrão ou retrocesso social, mas sim assegurar a assumpção das responsabilidades e dos compromissos do Estado português, quer internamente, continuando a prestar um serviço público de qualidade, quer internacionalmente, desde logo na esfera da União Europeia, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
No contexto da referida excepcionalidade, não pode, porém, deixar de ser reconhecida a centralidade da tutela da confiança nas relações entre o cidadão e o Estado. No entanto, tal princípio deve ser sempre enquadrado pelo princípio do interesse público, do bem geral, o qual pode justificar – e no actual contexto justifica – uma derrogação do mesmo, ainda que sempre condicionada por regras de não arbitrariedade e proporcionalidade. O princípio da confiança não é, pois, o único interesse constitucionalmente protegido em ponderação.
Com efeito, importa também considerar a indispensável sustentabilidade das contas públicas e o inerente interesse público da mesma, que também é um interesse constitucionalmente protegido, sobretudo, e de forma decisiva, numa conjuntura em que o reequilíbrio das contas públicas se afigura essencial para a confiança dos mercados financeiros internacionais no esforço de consolidação orçamental que está a ser desenvolvido pelo Governo, com as consequentes repercussões sobre os juros, o custo da dívida pública e a capacidade de financiamento da economia nacional.