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56 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

Neste âmbito, o esforço de assegurar a sustentabilidade, que aqui prevalece, não incide exclusivamente, sequer predominantemente, sobre os trabalhadores abrangidos pela medida da redução remuneratória, que se traduzirá na diminuição de 5% da massa salarial global do sector Estado. Com efeito, o Governo, propõe, com determinação, neste Orçamento do Estado um conjunto coerente e abrangente de medidas de redução de despesa que se traduz, por exemplo, na redução das despesas com as indemnizações compensatórias e subsídios às empresas e no âmbito do PIDDAC, na redução das transferências do Estado para outros sub-sectores da Administração, na implementação de um plano de reorganização e racionalização do Sector Empresarial do Estado a par da extinção de organismos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, na redução de despesa com prestações sociais, bem como na racionalização do Serviço Nacional de Saúde. Por fim, complementarmente às referidas medidas do lado da redução da despesa, refira-se ainda o aumento da receita fiscal, com um impacto significativo, ainda que, por comparação com o contributo a nível da redução de despesa, minoritário no impacto global de redução do défice público.
Neste contexto, a medida da redução da remuneração, que integra um conjunto mais vasto de medidas destinadas a diminuir a despesa e a aumentar a receita e é adoptada de forma integrada com essas medidas, e que tem por fundamento a existência de particulares razões de interesse público que determinam a necessidade da sua adopção, não assume um carácter arbitrário, desproporcional ou irrazoável.
Atendendo a que a redução remuneratória é feita de forma progressiva, tendo sido isentas pessoas que percebam rendimento igual ou inferior a 1500 euros, a redução remuneratória procura assegurar a proporcionalidade transversal do impacto da mesma, de tal modo que quem aufere rendimentos mais elevados suporta uma percentagem mais alta de redução remuneratória e quem aufere rendimentos mais baixos uma percentagem mais baixa.
Relativamente ao universo de pessoas abrangido pelas medidas de austeridade que integram a função pública, considera-se que nesta esfera, apesar de vigorar o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, a característica mais importante do seu regime jurídico estatutário é o facto dos seus direitos e deveres decorrerem do que a lei a cada momento definir com vista à prossecução do interesse público, princípio a que qualquer trabalhador em funções públicas está afecto. Independentemente do vínculo, e mesmo no actual enquadramento legal que consagra a modalidade de contrato à maioria dos trabalhadores em funções públicas, o regime remuneratório destes trabalhadores assume sempre natureza estatutária na medida em que depende da aferição, em cada momento, do que é considerado interesse público. A confirmar esta posição está o facto da garantia da irredutibilidade das remunerações da função pública não ter directa protecção constitucional, nem estar estruturada com a dimensão de princípio constitucional.
No que se refere aos titulares de cargos e trabalhadores cuja relação laboral é regulada pelo direito privado, a presente intervenção teve como critério as entidades que são, pelo menos, maioritariamente financiadas pelo Estado ou, independentemente da sua natureza, que prosseguem um relevante interesse público. Não faria sentido exigir-se este esforço apenas aos trabalhadores das Administrações Públicas, na medida em que, também na esfera do sector empresarial do Estado e de outras entidades que prosseguem o interesse público - como as fundações públicas ou as autoridades reguladoras – deve ser partilhado, em situação de igualdade, esforço de consolidação orçamental. Não se considera estar em causa qualquer derrogação do Código do Trabalho, uma vez que a garantia de que o empregador não pode reduzir o salário se mantém. A entidade que estabelece a redução não é o Estado enquanto empregador, que arbitrariamente corta um salário, mas sim o Estado enquanto