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59 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

Encontram-se abrangidos por esta disposição os gestores, dirigentes e trabalhadores de todas as administrações do Estado (central, regional e local), dos institutos públicos de regime geral e especial, do sector empresarial regional e local, das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos e, ainda, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
Para o efeito, suspende-se parcialmente a aplicação dos nºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a abertura de procedimentos concursais ou concursos que visem essa valorização, suspendendo-se igualmente os que já se encontrem a decorrer (salvo se o dirigente decidir pela cessação).
Por outro lado, garante-se, que mesmo no caso de mudanças obrigatórias de posicionamento remuneratório este não pode ocorrer nem produzir efeitos durante o ano de 2011, sendo as menções e os pontos a elas associados relevantes para o efeito, mas apenas após 31 de Dezembro de 2011. No caso das carreiras em que essa mudança se efectue ainda em função da antiguidade, impede-se a contagem, para estes efeitos, do tempo de serviço do ano de 2011.
Esta disposição, que tem carácter excepcional, prevalece sobre quaisquer outras (gerais ou especiais) e sobre convenções colectivas contrárias, prevendo-se responsabilidade civil, financeira e disciplinar para os casos de violação e determinasse a identificação de situações passíveis de violação pelos serviços de inspecção e auditoria no âmbito das respectivas acções.

Restrição dos Processos de Determinação do Posicionamento Remuneratório Para além do congelamento à entrada de trabalhadores sem prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, os procedimentos concursais encontram-se em geral impedidos, ainda que se destinem a trabalhadores a exercer já funções na Administração Pública, com apenas três excepções: a) Procedimentos em que os candidatos já tenham sido notificados da lista homologada de classificação final, ou acto idêntico no caso de carreiras não abrangidas pela Portaria n.º 83A/2009, e que, por conseguinte, tinham já constituído o direito à ocupação do posto de trabalho; b) Procedimentos concursais para carreiras unicategoriais; c) Procedimentos concusais para categorias de base ou inferiores, no caso de carreiras pluricategoriais (com mais do que uma categoria).
Nos dois últimos casos, permite-se à Administração fazer face a eventuais carências de pessoal que, no entanto, em geral apenas se poderão concretizar com a ―movimentação‖ de trabalhadores entre serviços.
De qualquer modo, há que assegurar que nesses casos pontuais em que sejam abertos procedimentos concursais ou estes se mantenham por impossibilidade da sua suspensão ou cessação, não existem valorizações remuneratórias.
Nesses casos, os trabalhadores só podem ser posicionados na mais baixa posição remuneratória da carreira, respeitando as regras específicas da carreira geral técnica superior e da carreira especial de inspecção que prevêem posições mínimas para os trabalhadores que sejam (pelo menos) licenciados. Assegura-se, igualmente, que no caso de o trabalhador em questão já ser titular da categoria em causa (num outro serviço), este não poderá ter, por via do concurso, uma posição remuneratória superior àquela em que se encontrava já posicionado.