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60 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

Esta norma tem carácter excepcional e prevalece sobre quaisquer outras (gerais ou especiais) e sobre convenções colectivas contrárias, aplicando-se a todos os trabalhadores em funções públicas a que se aplica a Lei n.º 12-A/2008 (LVCR).
Recorde-se, por último, que esta norma substitui o artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), que limitava a margem de negociação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público, impedindo-a de ultrapassar as duas posições remuneratórias seguintes àquela em que se encontravam posicionados, quando se candidatassem a outros postos de trabalho da mesma carreira e categoria.

Controlo de Efectivos nas Administrações Públicas Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou endividamento excessivo As autarquias locais devem estar, a despeito da autonomia constitucional e legal que lhes é reconhecida, alinhadas com o esforço implementado ao nível da Administração Central de contenção de despesa nas admissões de pessoal, por efeito da lei de medidas austeridade no contexto do programa de estabilidade e crescimento aprovada em 30 de Junho, a Lei n.º 12-A/2010.
As autarquias que se encontrem numa situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira encontram-se particularmente condicionadas pelo congelamento dos seus recrutamentos.
Devem, assim, respeitar a regra da impossibilidade de abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída. Não obstante a fixação desta regra, a mesma pode ser objecto de excepção devidamente fundamentada, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, que autorize previamente a abertura de procedimentos concursais para um número máximo de trabalhadores, desde que cumulativamente se verifique ser imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderado a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa, bem como a impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa designadamente com recurso a procedimentos concursais de recrutamento de trabalhadores já detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade. O respeito por estes mesmos requisitos impõe-se, igualmente, nas situações em que tenha vindo a ser aprovado um plano de reequilíbrio financeiro nos termos previstos na Lei das Finanças Locais, em autarquias em desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira. As medidas que estes planos definam em matéria de contratação de pessoal devem obedecer ao mesmo princípio de que as aberturas excepcionais de concursos não dispensam o parecer prévio dos referidos membros do Governo, e dependem da verificação dos requisitos sobreditos.
A título de medida de estabilidade da Lei de Enquadramento Orçamental (artigo 84.º), no ano de 2011, a referida possibilidade de ―descongelamento‖ e o seu respectivo regime procedimental, ç identicamente aplicável a autarquias que, pese embora não terem sido objecto de declaração de desequilíbrio financeiro