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58 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

sistemas, deve a taxa de desconto incidir sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 apenas às prestações pecuniárias objecto daquele desconto. Assim, se a parte sujeita a desconto para a CGA for inferior ou igual a 1500 euros, ainda que ao valor agregado percebido pelo trabalhador seja aplicável uma redução, o desconto para a CGA e a Segurança incidirá sobre o valor daquela parte sujeita a desconto sem qualquer redução, pois abaixo de 1500 euros não está estabelecida qualquer taxa de redução. O quadro seguinte especifica o impacto orçamental desta medida, sendo que, para a Administração Central atingirá, em 2011, os 0,6% do PIB, tendo em conta a perda de receita fiscal e contributiva.
Relativamente ao SEE, estima-se um impacto líquido de 0,1% do PIB.
Quadro III.2.2. Detalhe do Impacto da Redução das Remunerações

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Redução das Ajudas de Custo, Trabalho Extraordinário, Trabalho Nocturno e Subsídio de Refeição Estende-se ainda aos trabalhadores das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos, o regime e as reduções das ajudas de custo, bem como dos regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, numa lógica de uniformização de regimes de atribuição de ajudas de custo, bem como do trabalho extraordinário e trabalho nocturno.
Prevalecendo sobre quaisquer outras (gerais ou especiais) e sobre convenções colectivas contrárias, a norma impede, pois, o abono de valores superiores ao praticado para os trabalhadores da Administração Pública, que actualmente se encontra fixado pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, determinando a cessação do abono de quaisquer outros valores a partir da data da entrada em vigor da lei.
Do mesmo modo se uniformizam os subsídios de refeição abonados aos gestores, dirigentes e trabalhadores de todas as administrações do Estado (central, regional e local), dos institutos públicos de regime geral e especial, do sector empresarial regional e local, das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos, bem como aos juízes e magistrados e aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.

Proibição de Valorizações Remuneratórias Por esta via impede-se todas as valorizações ou acréscimos remuneratórios, quer eles resultem de mudança de posição remuneratória ou de categoria, da atribuição de prémios de desempenho ou de mecanismos de mobilidade interna.