O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

Revisão das Carreiras e dos Corpos Especiais A norma que regula a revisão de carreiras corresponde ao actual artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (relativo à disciplina jurídica das carreiras especiais não revistas) e visa clarificar a aplicação do regime jurídico das carreiras ainda não revistas, designadamente quanto aos regimes aplicáveis, assegurando, ainda, a prioridade na contratação/nomeação de pessoal em situação de mobilidade especial, também nestas carreiras. Os processos de revisão das carreiras e corpos especiais continuam, conforme reafirmado sucessivamente em anteriores Orçamentos do Estado e PEC, a ser enquadrados por princípios de convergência com o enquadramento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em particular quanto à transição remuneratoriamente neutra, bem como com a necessária sustentabilidade orçamental dos resultados dessa revisão.

Alterações ao Regime de Bases do Sector Empresarial do Estado As alterações ora introduzidas no diploma que estabelece o regime do sector empresarial do Estado visam a aplicação de normas conducentes à padronização dos regimes de remuneração de certos horários de trabalho e ajudas de custo. As referidas alterações têm ainda o fim de acautelar que normas constantes da Lei do Orçamento do Estado sejam aplicadas directa e imediatamente às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, às entidades públicas empresariais e às entidades que integram o sector empresarial regional e municipal.
Uma primeira alteração traduz-se na aplicação de um conjunto de normas de forma imperativa e não supletiva aos sectores empresarial local e regional. Esta aplicação imperativa explica-se pela necessidade de uniformizar os aspectos do regime que agora são alterados.
Tendo em conta que o diploma alterado estabelece que o sector empresarial do Estado se regula pelo direito privado, com excepção do disposto no referido diploma e nos diplomas estatutários das respectivas entidades, considerou-se necessário esclarecer que outras leis especiais, como a Lei do Orçamento do Estado, podem introduzir alterações, de forma transitória e excepcional, no que respeita às valorizações remuneratórias e retribuições auferidas pelos trabalhadores e pelos titulares dos cargos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal.
Introduziram-se ainda alterações, com carácter definitivo, que visam padronizar os regimes aplicáveis à prestação de trabalho nocturno e suplementar, às ajudas de custo e ao valor pago pelo subsídio de refeição remetendo-os para os regimes paralelos aplicáveis aos trabalhadores contratados em funções públicas e respectivas formas de remuneração. Alterações aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público A especial tutela constitucional do estatuto das magistraturas, a par, nos últimos anos, de diversas vicissitudes de consolidação da jurisprudência constitucional a esse propósito, recomendam uma particular atenção no modo de concretizar medidas de carácter transversal ao Estado no que respeita aos magistrados.