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64 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

As alterações ora introduzidas nos estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público fundamentam-se na necessidade de acautelar que as medidas de austeridade aprovadas nesta Lei do Orçamento de Estado sejam também aplicáveis a estes corpos. É entendimento firmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 620/07, de 20 de Dezembro) que o n.º 1 do artigo 215.º, que prescreve que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto, deve ser lido como consagrando um estatuto único, que congrega todas as disposições que regulem a respectiva situação funcional. Para este Tribunal, o estatuto dos magistrados judiciais concretiza na prática o princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária. A unidade estatutária radica, por sua vez, na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes e pressupõe duas características essenciais: um estatuto unificado, formado por um conjunto de normas que são aplicáveis exclusivamente aos juízes dos tribunais judiciais; e um estatuto específico, no sentido de que são as suas regras, ainda que de natureza remissiva, que determinam e enquadram o respectivo regime jurídico-funcional. Entretanto, sendo os estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público semelhantes em termos de consagração de direitos dos magistrados, optou-se por replicar as soluções em ambos os estatutos.
São replicadas para os referidos estatutos as normas também aplicadas ao restante universo de titulares de cargos e pessoal alvo das medidas de austeridade.

III.2.1.3. Redução das Despesas com Prestações Sociais No seguimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, ficou definido um plano plurianual relativo ao financiamento pelo Orçamento do Estado (OE), no cumprimento do estipulado na Lei de Bases da Segurança Social, das respectivas responsabilidades no quadro do Orçamento de Protecção Social e Cidadania. Esta dotação específica visa, no essencial, o financiamento dos regimes não contributos, assim como todas as prestações sociais de cariz universal, as despesas com acção social, como também a própria contrapartida nacional do Fundo Social Europeu – QREN.
Importa referir que, no caso do Subsistema de Acção Social, para além do financiamento assegurado por receitas gerais do OE, existe um conjunto de acções, programas e medidas cujo financiamento é assegurado através das receitas de jogos sociais. Assim, tomando em consideração o conjunto de políticas já adoptadas ao longo de 2010, como também aquelas já previstas em sede do próprio OE para 2011, com vista à consolidação das contas públicas, a dotação específica de receitas gerais do OE para o financiamento da Segurança Social diminuirá em 2011 cerca de 984,4 milhões de euros. Deste modo, a referida dotação específica para financiamento do Orçamento da Segurança Social ascenderá a 6.742,5 milhões de euros.
A concretização de tais poupanças, cuja consolidação se vem operando no próprio processo de execução do Orçamento da Segurança Social em 2010, foi e será possível pela adopção de um conjunto de medidas. Um dos pilares subjacentes às medidas tomadas foi a reposição dos esquemas de protecção social vigentes no momento anterior à crise financeira internacional. Desde 2008 que havia sido concretizado um programa lato de reforço da protecção social, nomeadamente através de prestações como o abono de família ou as prestações de desemprego. Para além disso, foi tomada a decisão de congelar, em 2010, assim como em 2011, o Indexante de Apoios Sociais (IAS). O conjunto de medidas operadas em 2010 e 2011, e que resultam da proposta de Orçamento do estado para 2011, permitirá, para além da