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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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A orgânica e o regime de funcionamento da Comissão Nacional de protecção Civil decorrem do Real

Decreto n.º 967/2002, de 20 de Setembro15.

De acordo com a legislação vigente, pode-se concluir que o Estado, as Comunidades Autónomas e as

entidades locais têm competências em matéria de protecção civil. Para além dos diplomas mencionados sobre

esta matéria que revestem um carácter geral, cada Comunidade Autónoma ou cada entidade local pode

aprovar os seus próprios diplomas, regulamentos, planos e comissões de protecção civil.

Daí que não tenha sido possível destacar, com precisão, uma norma que contemplasse uma entidade

semelhante à do «comandante operacional municipal».

No portal da Direcção-Geral da Protecção Civil e Emergências16 encontra-se mais informação sobre esta

matéria.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou

quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias, nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

Esta Comissão Parlamentar poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao Ministério do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, em 25 de Julho de 2010, no âmbito da audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º

376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de

protecção civil, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores.

O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de

Julho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação e emissão de parecer até ao

dia 9 de Agosto.

Capítulo I

Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de

competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g ) do n.º

1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do

artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do

disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente

em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

15

http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd967-2002.html 16

http://www.proteccioncivil.org/es/DGPCE/

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