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14 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

A Resolução n.º 24/2010, de 1 de Julho8, com a alteração introduzida pela Declaração de rectificação n.º 1510/2010, de 29 de Julho9, veio permitir a nomeação dos membros do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados PLC, verificou-se que, conforme já mencionado no ponto I da presente nota técnica, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com o objecto do projecto de lei em análise:

Projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA; Projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), do CDS-PP – Redução do número de elementos dos Conselhos de Administração de cada Hospital, EPE.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme mencionado supra, no ponto I da presente nota técnica, a aprovação da iniciativa em análise acarretará, de acordo com os proponentes, uma poupança anual de 175 000,00 €.
No entanto, tendo em atenção a data da entrada em vigor da iniciativa que, de acordo com o artigo 2.º, deverá ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação, poderá haver lugar a indemnizações dos gestores em exercício de funções, cujo mandato cesse. Em regra, a referida indemnização é calculada a partir do saláriobase. Neste contexto, o impacto financeiro da medida, pelo menos no início da sua aplicação, poderá não ser tão abrangente como o pretendido pelos proponentes.
Assim, caso o projecto de lei venha a ser aprovado em sede de generalidade, será de equacionar, em sede de apreciação na especialidade, se a entrada em vigor se deverá manter imediata ou se, pelo contrário, deverá ser diferida no tempo, à medida que os administradores em exercício de funções vão cessando os seus mandatos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XI (2.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO, E O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM 30 DE NOVEMBRO DE 2009, NO ESTORIL)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1 — Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/XI (2.ª), que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, e o respectivo Protocolo, assinados em 30 de Novembro de 2009, no Estoril.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma. 8 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/07/126000000/3584635846.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2010/07/146000000/4061740617.pdf