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13 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 148A/2009, de 26 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro», não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título do projecto de lei em análise passe a ser o seguinte:

«Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho)»

Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Metropolitano de Lisboa, então designado por Sociedade Metropolitano de Lisboa, SARL, foi nacionalizado pelo Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de Junho1, tendo o seu regime jurídico sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro2, data em que passou a empresa pública.
Este diploma aprova ainda os seus Estatutos, sendo identificados os seus órgãos (artigo 4.º), dos quais consta um conselho de gerência, composto pelo presidente e vogais que não excedessem o número de quatro (artigo 11.º), devendo um dos vogais ser nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (n.º 2 do referido artigo 11.º).
Com as modificações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro3, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto4, bem assim como o novo estatuto do gestor público, previsto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março5, com as alterações dadas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro6, tornou-se imprescindível uma alteração da constituição do Metropolitano de Lisboa, que veio a acontecer com a publicação do DecretoLei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho7. Em anexo ao diploma são publicados os novos Estatutos da empresa, sendo previsto, no seu artigo 4.º, a existência de um conselho de administração, composto pelo presidente e quatro vogais (n.º 1 do artigo 4.º), desaparecendo a possibilidade de nomeação, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, de um dos vogais. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1975/06/12902/00030004.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1978/12/29902/00250033.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/292A00/90129019.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16200/0563005642.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06100/17421748.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12201/0000200011.pdf