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52 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

à execução total do plano. Em função da gravidade dos problemas detectados e das medidas tomadas para os corrigir, a Comissão pode programar visitas anunciadas no terreno, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, a fim de verificar a execução do plano de acção. A Comissão pode igualmente programar visitas no terreno sem aviso prévio.
A Comissão deve informar regularmente o comité instituído nos termos do artigo 15.º sobre a execução do plano de acção.
7 — Se numa visita no terreno for detectada uma deficiência grave passível de ter um impacto significativo sobre o nível global de segurança de um ou mais Estados-membros, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, deve informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu o mais rapidamente possível.

Artigo 14.º Informações sensíveis

As equipas devem tratar como confidenciais quaisquer informações a que tenham acesso durante o exercício das suas funções. Os relatórios redigidos na sequência das visitas no terreno são classificados como reservados. A Comissão, após consulta do Estado-membro em questão, decide quais as partes do relatório que podem ser divulgadas.

Artigo 15.º Comité

1 — A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
2 — Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 16.º Disposições transitórias

1 — O primeiro programa plurianual, previsto no artigo 5.°, e o primeiro programa anual, previsto no artigo 8.°, devem ser elaborados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Ambos os programas deverão ter início um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 — A primeira análise de riscos elaborada pela Frontex nos termos do artigo 6.° deve ser apresentada à Comissão até três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
3 — Os Estados-membros devem designar os respectivos peritos, nos termos do artigo 9.°, até três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 17.º Informação ao Parlamento Europeu

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu das recomendações que adoptar nos termos do artigo 13.º, n.º 5.

Artigo 18.º Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as avaliações efectuadas nos termos do presente regulamento. O relatório, que será divulgado ao público, deve incluir informações sobre:

— As avaliações efectuadas no ano anterior; — As conclusões de cada avaliação e a situação relativa às medidas reparadoras.