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51 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

5 — O Estado-membro em questão presta assistência à equipa no cumprimento das suas funções, por todos os meios que estiverem legalmente ao seu alcance.
6 — No caso de visitas no terreno com aviso prévio, a Comissão deve comunicar previamente aos Estados-membros em questão os nomes dos peritos que integram a equipa. O Estado-membro em causa deve designar um ponto de contacto que se encarrega dos aspectos práticos da visita.
7 — Os Estados-membros devem tomar as providências necessárias à viagem e alojamento dos respectivos peritos. As despesas de viagem e alojamento dos peritos que participam nas visitas são reembolsadas pela Comissão.

Artigo 12.º Verificação da livre circulação de pessoas nas fronteiras internas

Não obstante o disposto no artigo 10.º, as equipas responsáveis pelas visitas no terreno sem aviso prévio com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão.

Artigo 13.º Relatórios de avaliação

1 — Na sequência de cada avaliação é elaborado um relatório. O relatório baseia-se nas conclusões resultantes da visita no terreno e do questionário, conforme o caso:

a) Se a avaliação se basear apenas no questionário ou numa visita não anunciada, o relatório é elaborado pela Comissão; b) No caso de visitas no terreno com aviso prévio, o relatório é elaborado pela equipa durante a visita. O funcionário da Comissão assume a responsabilidade global pela elaboração do relatório, assegurando igualmente a sua integridade e qualidade. Se houver desacordo, a equipa deve procurar chegar a um consenso. As opiniões discordantes podem ser incluídas no relatório.

2 — O relatório analisa os aspectos qualitativos, quantitativos, operacionais, administrativos e organizacionais pertinentes e enumera as lacunas ou deficiências eventualmente detectadas durante a avaliação. O relatório deve incluir recomendações quanto a medidas e prazos para a sua execução.
3 — A cada conclusão do relatório será aplicada uma das seguintes classificações:

a) Conforme; b) Conforme, mas a necessitar de melhorias; c) Não conforme; 4 — O relatório é notificado pela Comissão ao Estado-membro em questão no prazo de seis semanas a contar da visita no terreno ou da recepção das respostas ao questionário, conforme o caso. O Estado-membro em questão deve apresentar os seus comentários sobre o relatório no prazo de duas semanas.
5 — O perito da Comissão apresenta o relatório e a resposta do Estado-membro ao comité instituído nos termos do artigo 15.º. Os Estados-membros são convidados a enviar observações sobre as respostas ao questionário, o relatório e as observações do Estado-membro em questão.
As recomendações relacionadas com a classificação das conclusões a que se refere o n.º 3 devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.
No prazo de um mês a contar da recepção do relatório, o Estado-membro em questão deve apresentar à Comissão um plano de acção destinado a corrigir as deficiências eventualmente detectadas.
Depois de consultar a equipa de peritos, a Comissão deve comunicar ao comité instituído nos termos do artigo 15.º se considera esse plano de acção adequado. Os Estados-membros são convidados a apresentar observações sobre o plano de acção.
6 — No prazo de seis meses a contar da recepção do relatório, o Estado-membro em questão deve enviar à Comissão um relatório sobre a execução do plano de acção, devendo continuar a fazê-lo trimestralmente até