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50 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

2 — Os Estados-membros devem indicar os domínios de especialização de cada perito em relação aos domínios constantes do anexo do presente regulamento. Os Estados-membros devem notificar o mais rapidamente possível à Comissão as eventuais alterações.
3 — Os Estados-membros devem indicar os peritos que podem participar em visitas no terreno sem aviso prévio, de acordo com os requisitos previstos no artigo 10.º, n.º 5.
4 — Os peritos devem possuir qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática nos domínios abrangidos pelo mecanismo de avaliação, bem como um conhecimento aprofundado dos princípios, procedimentos e técnicas de avaliação, e ser capazes de comunicar eficazmente numa língua comum.
5 — Os Estados-membros devem assegurar que os peritos por si designados cumprem os requisitos definidos no número anterior, indicando a formação que lhes foi dada. Além disso, os Estados-membros devem assegurar que os peritos beneficiam da formação contínua que lhes permita continuar a preencher tais requisitos.

Artigo 10.º Equipas responsáveis pelas visitas no terreno

1 — As visitas no terreno são realizadas por equipas designadas pela Comissão. Estas equipas são constituídas por peritos seleccionados a partir da lista referida no artigo 9.º e por um ou mais funcionários da Comissão. A Comissão assegura o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas. Os peritos dos Estados-membros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estadomembro em que trabalham.
2 — A Comissão pode convidar a Frontex, a Europol e a Eurojust, ou outros organismos europeus competentes, para designar um representante que participará nas visitas como observador, relativamente ao domínio da sua competência.
3 — O número de peritos (incluindo observadores) que participam nas visitas de avaliação não pode exceder oito para as visitas no terreno com aviso prévio e seis para as visitas sem aviso prévio.
4 — No caso de visitas com aviso prévio, os Estados-membros cujos peritos foram designados nos termos do n.º 1 são notificados pela Comissão, até quatro semanas antes da data da visita no terreno. Os Estadosmembros devem confirmar a disponibilidade dos peritos no prazo de uma semana.
5 — No caso de visitas sem aviso prévio, os Estados-membros cujos peritos foram designados nos termos do n.º 1 são notificados pela Comissão até quatro semanas antes da data da visita no terreno. Os Estadosmembros devem confirmar a disponibilidade dos peritos no prazo de 48 horas.
6 — As visitas no terreno são chefiadas por um funcionário da Comissão e por um perito de um Estadomembro, que serão designados pelo conjunto dos membros da equipa de peritos antes da vista.

Artigo 11.º Realização das visitas no terreno

1 — As equipas responsáveis pelas visitas no terreno devem proceder a todos preparativos necessários para assegurar a eficácia, o rigor e a coerência das visitas no terreno.
2 — Os Estados-membros em questão devem ser avisados:

— Pelo menos com dois meses de antecedência, no caso de uma visita no terreno com aviso prévio; — Pelo menos com 48 horas de antecedência, no caso de uma visita no terreno sem aviso prévio.

3 — Todos os membros das equipas responsáveis pelas visitas no terreno são portadores de um documento de identificação que os autoriza a efectuar essas visitas em nome da União Europeia.
4 — O Estado-membro em questão deve garantir que a equipa de peritos tem acesso directo às pessoas competentes e a todas as áreas, instalações e documentos necessários à avaliação. Deve garantir também que a equipa pode exercer o seu mandato de verificação das actividades nos domínios a avaliar.