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47 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

(14) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.
(15) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen5. O Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(16) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen6. A Irlanda não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(17) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen7.
(18) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen8.
(19) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen9.
(20) No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2003.
(21) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2005.
(22) Não obstante, os peritos de Chipre, da Bulgária e da Roménia devem participar na avaliação de todas as componentes do acervo de Schengen,

Adoptaram o presente Regulamento:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — O presente regulamento estabelece um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen nos Estados-membros em que este acervo é aplicado na totalidade. 5 JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
6 JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
7 JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
8 JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
9 JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.