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44 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

Reino Unido e Irlanda: a presente proposta prevê um mecanismo de avaliação destinado a manter um espaço sem fronteiras internas, no qual o Reino Unido e a Irlanda não participam, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e com a Decisão 2002/192/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido e a Irlanda, portanto, não participam na adopção do presente regulamento e não ficam vinculados nem sujeitos à sua aplicação.
Dinamarca: nos termos do protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas abrangidas pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com excepção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros e das medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto».
A presente proposta baseia-se no acervo de Schengen. Nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido, «a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno».

Consequências para a Bulgária, Chipre e Roménia do procedimento de execução em duas fases dos instrumentos baseados no acervo de Schengen: O artigo 3.º, n.º 1, do Acto de Adesão de 20039 e o artigo 4.º, n.º 1, do Acto de Adesão de 200510 prevêem que as disposições do acervo de Schengen e os actos baseados nestas disposições ou com elas relacionados, enumerados, respectivamente, nos Anexos I e II destes Actos, são vinculativos e aplicáveis nos novos Estados-membros a contar da data de adesão. Apesar de as disposições e actos não referidos nos anexos serem vinculativos para os novos Estados-membros a partir da data de adesão, só serão aplicáveis num novo Estado-membro na sequência de uma decisão adoptada pelo Conselho para esse efeito, nos termos dos artigos acima referidos.
Trata-se de um procedimento de execução em duas fases, em que determinadas disposições do acervo de Schengen são vinculativas e aplicáveis a partir da data de adesão à União, enquanto outras, ou seja, as disposições intrinsecamente relacionadas com a supressão dos controlos nas fronteiras internas, são vinculativas a partir da data de adesão, mas aplicáveis nos novos Estados-membros apenas depois de o Conselho tomar uma decisão para esse efeito.
O presente instrumento especifica a forma como deve ser assegurada a aplicação correcta do acervo após a supressão dos controlos nas fronteiras internas.

Noruega e Islândia: No que diz respeito à Noruega e à Islândia, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen11.

Suíça: No que diz respeito à Suíça, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen12.

Liechtenstein: Em relação ao Liechtenstein, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a 9 JO L 236 de 23.10.2003, p. 33.
10 JO L 157 de 21.6.2005, p. 29.
11 JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
12 JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.