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39 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

O Programa de Estocolmo3, adoptado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2009, referia que «o processo de avaliação do espaço Schengen continuará a assumir a maior importância e que, por conseguinte, importa melhorá-lo reforçando o papel da Frontex neste domínio».
Daí a apresentação desta nova proposta agora. Em simultâneo, é retirada a segunda proposta anterior (o regulamento do «primeiro pilar»).
Esta nova proposta tem em conta os debates do Conselho a propósito das propostas de Março de 2009.
Propõe-se, nomeadamente, que os Estados-membros assumam um papel mais importante no mecanismo de avaliação, a fim de manter a confiança mútua e permitir maior flexibilidade na aplicação do mecanismo. O processo legislativo proposto é a co-decisão, sendo o Parlamento Europeu um participante de pleno direito no domínio da justiça e dos assuntos internos. Para reforçar a transparência propõe-se a apresentação periódica de relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações efectuadas, as conclusões delas retiradas e as medidas de seguimento tomadas pelos Estados-membros em questão.

Contexto geral: O espaço sem fronteiras internas criado pelo acervo de Schengen — o Espaço Schengen — foi desenvolvido num quadro intergovernamental, no final dos anos 80 e início dos anos 90, pelos Estadosmembros dispostos a suprimir os controlos nas fronteiras internas e a aplicar medidas de acompanhamento destinadas a atingir essa finalidade, designadamente regras comuns sobre os controlos nas fronteiras externas, uma política comum de vistos, a cooperação policial e judiciária e a criação do Sistema de Informação de Schengen (SIS). Não foi possível suprimir os controlos nas fronteiras internas no quadro comunitário porque os Estados-membros não chegaram a acordo quanto à necessidade da sua supressão para alcançar o objectivo da livre circulação de pessoas (artigo 14.º do Tratado CE). Contudo, com o passar dos anos, todos os Estados-membros dessa altura, com excepção do Reino Unido e da Irlanda, aderiram ao Espaço Schengen.
Foi com a entrada em vigor do Tratado da Amesterdão em 1999 que o acervo de Schengen foi integrado no quadro normativo da União Europeia4.
O Espaço Schengen baseia-se na confiança mútua entre os Estados-membros relativamente à sua capacidade para aplicarem integralmente as medidas de acompanhamento que permitem a supressão dos controlos nas fronteiras internas. Os controlos nas fronteiras externas, por exemplo, são efectuados pelos Estados-membros não só para protegerem os seus próprios interesses, mas também em nome de todos os outros Estados-membros para onde as pessoas podem viajar uma vez transpostas as fronteiras externas do Espaço Schengen.
A fim de reforçar e manter esta confiança mútua, em 1998 os Estados-membros de Schengen criaram uma Comissão Permanente, cujo mandato é definido numa decisão do Comité Executivo de Schengen [SCH/Comex (98) 26 def.] e consiste em duas funções separadas:

1 — Verificar se os Estados-membros que pretendem aderir ao Espaço Schengen cumprem todas as condições prévias para a aplicação do acervo, ou seja, a supressão dos controlos fronteiriços («verificação prévia»); 2 — Verificar se o acervo de Schengen está a ser correctamente aplicado pelos Estados-membros que devem fazê-lo («aplicação»).

Este mecanismo estabelece, portanto, uma distinção entre a «verificação prévia» e a «aplicação». Assim, em primeiro lugar, deve ser verificado se estão reunidas as condições necessárias à existência da confiança mútua, antes de o acervo poder começar a ser aplicado. Em segundo lugar, é preciso manter essa confiança mútua, mediante a verificação da aplicação correcta do acervo. Na fase intergovernamental de Schengen eram necessárias disposições específicas para verificar a aplicação correcta. 3 Documento do Conselho n.º 17024/09, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009.
4 Para tal, foi necessário definir o acervo de Schengen (Decisão 1999/435/CE do Conselho, JO L 176 de 10.7.1999, p. 1) e determinar, nos termos dos Tratados, qual a base jurídica para cada uma das disposições ou decisões que constituem este acervo (Decisão 1999/436/CE do Conselho, JO L 176 de 10.7.1999, p. 17). Foi atribuída uma base jurídica a cada disposição do acervo abrangida pelo primeiro ou pelo terceiro pilar. Considerou-se que as disposições do acervo de Schengen para as quais não tinha sido possível determinar